O novo paradigma constitucional inaugurado em 1988 trouxe uma série de avanços na regulação da mídia, rompendo com o modelo de censura que até então vigia. Nos termos da Constituição Federal, em relação à comunicação social, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Certa, porque o art. 220, §5º, da Constituição veda que os meios de comunicação social sejam objeto de monopólio ou oligopólio, direta ou indiretamente.
- B)A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de quinze anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Errada, porque a Constituição exige brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, e não quinze, para a propriedade dessas empresas, além de pessoas jurídicas brasileiras com sede no País.
- C)Compete à Lei Municipal regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias às quais não se recomendam, os locais e os horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Errada, porque a Constituição atribui à lei federal, e não municipal, a regulação das diversões e espetáculos públicos, com informação sobre faixas etárias e horários inadequados.
- D)Compete ao Poder Legislativo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
Errada, porque compete ao Congresso Nacional, e não genericamente ao Poder Legislativo, outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para radiodifusão sonora e de sons e imagens.
- E)A publicação de veículo impresso de comunicação depende de licença de autoridade.
Errada, porque a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade, conforme o art. 220, §6º, da CF.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 mudou mesmo o jogo na comunicação social: saiu de cena a lógica da censura prévia e entrou a lógica da liberdade com responsabilidade. O ponto central está no art. 220, que protege a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, vedando restrições indevidas ao conteúdo veiculado pelos meios de comunicação. Dentro desse bloco, a CF foi bem específica ao impedir concentração econômica na mídia. O art. 220, §5º, diz que os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. Isso existe para evitar que poucas empresas controlem a informação que chega ao público, porque pluralidade de vozes é essencial numa democracia. Por isso, a alternativa A está correta. Ela repete praticamente a redação constitucional e traduz uma ideia importante: liberdade de imprensa não combina com controle concentrado da informação. Em outras palavras, a Constituição quer imprensa livre, mas não quer a mídia virando um “clube fechado” de poucos donos. As demais alternativas escorregam em detalhes clássicos de prova, como prazo errado, ente federativo errado ou órgão incompetente. Em questões de comunicação social, a banca costuma cobrar literalmente a Constituição, então qualquer troca de palavra costuma derrubar a questão.