O produto da reforma do Judiciário desenvolvida pela Emenda nº 45/04 é a intitulada Súmula Vinculante. A edição de súmulas guarda estrita relação com a própria função dos Tribunais Superiores, no sentido de garantir a autoridade e a uniformidade interpretativa da Constituição e das Leis Federais. Nesse sentido, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição de enunciado de súmula vinculante, o que autoriza a suspensão do processo.
Errada, porque município não é legitimado para propor súmula vinculante e, além disso, o simples pedido incidental não autoriza automaticamente a suspensão do processo.
- B)O relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros.
Errada, porque o relator pode admitir a manifestação de terceiros por decisão irrecorrível, e não recorrível.
- C)A Súmula Vinculante irá vincular aos órgãos do Poder Judiciário, exceto o próprio STF que a edita, e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O legislador na função típica legislativa também não estará vinculado.
Certa, pois a súmula vinculante obriga os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública, mas não vincula o STF que a editou.
- D)A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 3/5 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento.
Errada, porque a modulação dos efeitos exige decisão de 2/3 dos membros do STF, e não de 3/5.
- E)No Direito Pátrio, a tese da não fossilização do legislador não é aceita.
Errada, porque o sistema brasileiro admite a ideia de não fossilização do legislador, já que a súmula vinculante não elimina a liberdade normativa do Legislativo.
Gabarito: C
A súmula vinculante nasceu com a EC 45/2004 e hoje está no art. 103-A da Constituição. Ela serve para dar estabilidade e rapidez ao sistema, evitando que o Judiciário e a Administração Pública insistam em repetir interpretações que o STF já consolidou. É como o tribunal dizer: "esse ponto já foi decidido, não precisamos começar do zero toda vez". Pelo texto constitucional, a súmula vinculante tem efeito obrigatório para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O próprio STF não fica preso à sua própria súmula, porque ele pode revisá-la ou cancelá-la quando entender necessário. Além disso, a atuação do legislador na função típica legislativa não é engessada por esse mecanismo, já que a súmula não substitui a lei. Por isso, a alternativa C está correta ao afirmar que a vinculação alcança o Judiciário e a Administração, mas não o STF que editou o enunciado. Esse é exatamente o desenho do art. 103-A da CF e da Lei 11.417/2006, que regulamenta o tema. As demais erram em detalhes importantes, e em prova de concurso esse tipo de detalhe costuma ser o golpe de mestre da banca. Quando aparece súmula vinculante, vale conferir três coisas: quem pode provocar, quem fica vinculado e qual é o quórum para editar ou modular os efeitos.