Em julgamento histórico, o STF mudou sua jurisprudência para admitir a execução penal após decisão condenatória em segunda instância. A decisão se deu por maioria: 7 votos a 4. Esse é um exemplo típico de alteração da Constituição por meio de:
- A)Emenda Constitucional.
Errada, porque emenda constitucional exige alteração formal do texto da Constituição, o que não ocorreu no caso.
- B)Revisão Constitucional.
Errada, porque revisão constitucional é um procedimento formal e excepcional de reforma do texto, não uma mudança jurisprudencial.
- C)Mutação Constitucional.
Certa, porque houve שינוי de interpretação constitucional pelo STF sem modificação formal do texto, caracterizando mutação constitucional.
- D)Plebiscito.
Errada, porque plebiscito é mecanismo de participação popular, não forma de alteração jurisprudencial da Constituição.
Gabarito: C
Quando a Constituição muda sem que o texto seja formalmente alterado, estamos diante da chamada mutação constitucional. É como se a “leitura” da Constituição ganhasse um novo sentido com o tempo, pela atuação dos tribunais, da doutrina e da própria prática institucional, sem passar por emenda. No Brasil, isso acontece com frequência no STF, que vai reinterpretando normas constitucionais conforme o contexto histórico e social. Na questão, o STF mudou sua jurisprudência para permitir a execução da pena após condenação em segunda instância. Não houve emenda constitucional nem alteração do texto do art. 5º, inciso LVII, da CF/88, que trata da presunção de inocência. O que houve foi uma nova interpretação judicial do alcance da norma, e isso é o retrato clássico da mutação constitucional. Por isso, o gabarito é a letra C. Em concursos, o ponto-chave é este: se a mudança vem pela interpretação, sem mexer na redação da Constituição, pense em mutação constitucional. Se houvesse alteração formal do texto, aí sim seria emenda. A jurisprudência do STF sobre execução provisória da pena é justamente um exemplo muito lembrado dessa dinâmica interpretativa.