Segundo FERREIRA FILHO, sobre o veto parcial, analisar os itens abaixo: I. Consiste na impugnação de uma parcela de um texto aprovado pelo Legislativo e sua devolução à reapreciação por aquele, como no veto comum. II. Incide apenas sobre a lei orçamentária, e não sobre qualquer lei.
- A)Os itens I e II estão corretos.
Errada, porque o item II está incorreto: o veto parcial não se limita à lei orçamentária.
- B)Somente o item I está correto.
Certa, porque o item I corresponde à noção doutrinária de veto parcial e o item II está errado.
- C)Somente o item II está correto.
Errada, porque o item I está correto e o veto parcial não é exclusivo da lei orçamentária.
- D)Os itens I e II estão incorretos.
Errada, porque o item I está correto e, portanto, não se pode afirmar que ambos estejam incorretos.
Gabarito: B
O veto parcial é uma forma de controle político do chefe do Executivo sobre o projeto aprovado pelo Legislativo. Pela Constituição Federal, no art. 66, o Presidente da República pode vetar total ou parcialmente um projeto de lei, e o veto parcial deve recair sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Ou seja, nada de cortar pedaços soltos ao sabor do vento legislativo: o recorte precisa respeitar essas unidades do texto. Na doutrina de FERREIRA FILHO, o veto parcial é exatamente a impugnação de uma parcela do texto aprovado e sua devolução ao Legislativo para nova apreciação, como ocorre no veto comum. Então o item I está correto porque descreve bem a ideia central do veto parcial. Já o item II está errado porque o veto parcial não incide apenas sobre a lei orçamentária. Ele pode ocorrer em projetos de lei em geral, observadas as limitações constitucionais quanto à extensão do trecho vetado. A lei orçamentária não é a única nem a privilegiada nesse ponto. Por isso, o gabarito é a letra B: só o item I está certo. Em prova, a banca costuma tentar te empurrar uma restrição que a Constituição não trouxe, então vale ficar atento.