Em relação ao tema emendas constitucionais, analisar os itens abaixo: I. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros. II. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. III. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. IV. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Estão CORRETOS:
- A)Somente os itens I e II.
Errada, porque o item I está incorreto: a aprovação de PEC exige 3/5 dos votos, e não 2/5, embora os itens II também estejam corretos.
- B)Somente os itens I e III.
Errada, porque o item I está incorreto pelo quorum constitucional de 3/5, apesar de o item III estar correto.
- C)Somente os itens I, III e IV.
Errada, porque o item I continua errado por confundir o quorum de aprovação da PEC com outro percentual inexistente na CF.
- D)Somente os itens II, III e IV.
Certa, porque os itens II, III e IV reproduzem corretamente as regras do art. 60 da Constituição Federal.
Gabarito: D
A proposta de emenda constitucional tem um rito bem rígido, porque mexe no texto mais importante do país. Por isso, a Constituição exige votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e não facilita a vida de quem quer mudar o texto constitucional. O ponto-chave aqui está no quorum: a aprovação depende de 3/5 dos votos dos respectivos membros, e não de 2/5. Isso cai direto no art. 60, § 2º, da CF. Outro detalhe clássico de prova é a chamada limitação temporal: se uma proposta de emenda for rejeitada ou considerada prejudicada, a mesma matéria não pode voltar na mesma sessão legislativa. Isso está no art. 60, § 5º. A ideia é evitar insistência legislativa imediata, quase um "vamos tentar de novo já já". Também é correto dizer que a emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Essa regra está no art. 60, § 3º, da CF. Ou seja, não vai para sanção ou veto presidencial, porque emenda constitucional não segue esse caminho. Por fim, a Constituição traz limitações circunstanciais: ela não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. É o art. 60, § 1º. Então, no caso, os itens II, III e IV estão certos, e o item I está errado por trazer quorum incorreto.