Assinalar a alternativa que preenche a lacuna abaixo CORRETAMENTE: Ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição, de forma originária, processar e julgar a fim de conceder ___________________ quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou, até mesmo, do próprio Supremo Tribunal Federal.
- A)certidão pública
Errada, porque certidão pública não é remédio constitucional e não serve para suprir omissão legislativa.
- B)mandado de segurança
Errada, porque mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo, não a falta de norma regulamentadora.
- C)mandado de injunção
Certa, porque o mandado de injunção é o instrumento usado quando a omissão normativa impede o exercício de direitos constitucionais.
- D)habeas corpus
Errada, porque habeas corpus protege a liberdade de locomoção, sem relação com ausência de norma regulamentadora.
- E)habeas data
Errada, porque habeas data serve para conhecer ou retificar dados pessoais em registros, não para enfrentar omissão legislativa.
Gabarito: C
A questão trata do mandado de injunção, que é o remédio constitucional usado quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas ligadas à nacionalidade, soberania e cidadania. Em outras palavras: a Constituição prometeu, mas a lei que viabiliza o exercício ficou faltando. Aí entra o controle do STF para não deixar o direito virar enfeite de vitrine. O fundamento está no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, que prevê o mandado de injunção exatamente para combater a omissão normativa. No caso do enunciado, a lacuna fala em competência originária do STF quando a norma regulamentadora seria atribuída a autoridades e órgãos de cúpula, como Presidente da República, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesas das Casas Legislativas, TCU e Tribunais Superiores. Isso conversa com o artigo 102, inciso I, alínea q, da Constituição, que atribui ao Supremo processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção nessas hipóteses específicas. Ou seja, o STF entra em cena quando a omissão normativa vem dessas autoridades máximas. Por isso, o gabarito é a alternativa C. Não é um remédio para proteger liberdade de locomoção, acesso a informações pessoais ou a possibilidade de pedir uma certidão qualquer, e sim para suprir a falta de norma que impede o exercício de um direito constitucional.