De acordo com a Constituição Federal, sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes, entre outros: I. É garantido o direito de propriedade. II. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse pessoal, mediante ulterior indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. III. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização prévia. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item I.
Correta, porque o art. 5º, XXII, da CF garante expressamente o direito de propriedade.
- B)Somente o item III.
Errada, porque o uso de propriedade particular em perigo público gera indenização posterior, e não prévia.
- C)Somente os itens I e II.
Errada, porque o item II está incorreto ao falar em desapropriação por interesse pessoal e em indenização ulterior.
- D)Somente os itens II e III.
Errada, porque tanto o item II quanto o III contrariam a redação constitucional.
- E)Todos os itens.
Errada, porque os itens II e III têm erros de conteúdo e de redação em relação à CF/88.
Gabarito: A
A Constituição Federal protege o direito de propriedade, mas esse direito não é absoluto: ele convive com limitações como desapropriação, requisição administrativa e função social da propriedade. No art. 5º, XXII, a CF/88 afirma expressamente que é garantido o direito de propriedade. Isso já torna o item I correto. O item II está errado porque a desapropriação, em regra, ocorre por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e não por interesse pessoal. Além disso, a indenização deve ser prévia e justa, em dinheiro, e não "ulterior". Aqui a banca misturou conceitos e trocou o motivo da desapropriação e a forma de pagamento. O item III também está errado. No caso de iminente perigo público, a autoridade pode usar propriedade particular, mas a indenização não é prévia: ela será posterior, se houver dano. Isso está no art. 5º, XXV, da Constituição. Por isso, somente o item I está correto, que é exatamente o gabarito A. É uma questão clássica de atenção ao texto constitucional: uma palavrinha trocada já derruba o item.