O poder constituinte e o poder de reforma constitucional são dois dos temas mais relevantes do Direito Constitucional. A respeito do assunto, assinale a alternativa correta.
- A)Diante de grande necessidade, a Constituição Federal poderá ser emendada durante a vigência de estado de sítio e de estado de defesa.
Errada, porque a CF/88 proíbe emenda constitucional na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, nos termos do art. 60, 1.
- B)Em seu exercício, o poder constituinte estadual deve reproduzir integralmente as disposições da Constituição Federal a respeito de direito, deveres e organização da ordem social.
Errada, porque o poder constituinte estadual deve observar os princípios da Constituição Federal, mas não há exigência de reprodução integral de todas as regras sobre ordem social.
- C)A proteção ao direito adquirido resguarda o direito do titular em face de tentativas de violar esse direito, sejam elas do poder constituinte ou do poder de reforma da Constituição.
Errada, porque a proteção ao direito adquirido atua como limite ao poder de reforma, mas não impede o exercício do poder constituinte originário, que pode romper a ordem constitucional anterior.
- D)Mais da metade das assembleias legislativas podem propor uma emenda à Constituição, se houver a manifestação da maioria relativa de cada uma delas.
Certa, porque o art. 60, III, da CF/88 admite iniciativa de emenda por mais da metade das Assembleias Legislativas estaduais, desde que cada uma delibere pela maioria relativa de seus membros.
- E)A proposta de emenda à Constituição rejeitada pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, se houver a concordância da maioria absoluta da casa.
Errada, porque a PEC rejeitada ou prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, conforme o art. 60, 5, da CF/88.
Gabarito: D
O poder constituinte é a “força de criar a Constituição” ou de reorganizar totalmente a ordem constitucional. Já o poder de reforma é mais comportado: ele altera a Constituição dentro dos limites que a própria CF/88 impôs, principalmente no art. 60. Ou seja, não é carta branca para mexer em tudo, nem para fazer gambiarra constitucional com atalho procedimental. No caso da emenda constitucional, a iniciativa não é só do presidente ou de parlamentares. O art. 60, III, da CF/88 permite que mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação proponham emenda, desde que cada uma aprove por maioria relativa de seus membros. É exatamente a redação cobrada na alternativa D, que reproduz a regra constitucional quase literalmente. As demais alternativas tentam confundir com limites materiais e circunstanciais do poder de reforma. A CF/88 proíbe emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, 1), e também impede reapresentação de PEC rejeitada na mesma sessão legislativa (art. 60, 5). Além disso, constituições estaduais não podem contrariar a Constituição Federal, mas também não precisam copiar tudo ao pé da letra. Em resumo: quando a banca fala de poder constituinte e reforma, ela adora testar se você sabe distinguir criação constitucional, reforma e limites. Aqui, a correta é a D porque acerta a regra de iniciativa de emenda por parte das Assembleias Legislativas estaduais, prevista expressamente na Constituição.