A respeito do Poder Judiciário e das competências dos seus órgãos para julgamentos de crimes, é correto afirmar:
- A)Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar nas infrações penais comuns o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os governadores de estados e do Distrito Federal e o Procurador Geral da República.
Errada, porque os governadores de estado e do Distrito Federal são julgados, nas infrações penais comuns, pelo STJ, e não pelo STF.
- B)Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar nas infrações penais comuns os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas da União, dos estados e do Distrito Federal.
Errada, porque o STJ julga os membros dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal, mas não os membros do TCU, que seguem outra competência constitucional.
- C)Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos, as infrações penais e as contravenções praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias.
Errada, porque a competência dos juízes federais do art. 109, IV, alcança crimes políticos e infrações penais, mas não inclui contravenções penais.
- D)Compete aos juízes federais processar e julgar o habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.
Certa, pois o art. 109, VII, da Constituição atribui aos juízes federais o julgamento de habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento vier de autoridade sem sujeição direta a outra jurisdição.
- E)Compete aos juízes de direito processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Errada, porque a Constituição fala em juízes de direito do juízo militar, e não em juízes de direito de forma genérica, além de a redação constitucional ser mais específica quanto à Justiça Militar estadual.
Gabarito: D
Essa questão mistura competências constitucionais e adora trocar um órgão pelo outro, porque um detalhe muda tudo. No Brasil, a competência para julgar crimes não é aleatória: ela vem espalhada na Constituição, principalmente nos arts. 102, 105, 108, 109 e 125. Então, antes de marcar, você precisa conferir se o enunciado está falando de STF, STJ, Justiça Federal ou Justiça Militar. O gabarito é a letra D porque o art. 109, VII, da Constituição prevê que aos juízes federais compete processar e julgar habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento vier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. É exatamente essa a ideia da alternativa: o juiz federal julga o habeas corpus quando a causa criminal é federal ou quando a autoridade coatora não se submete diretamente a outra jurisdição. Perceba a pegadinha: em habeas corpus, a competência depende da autoridade coatora e da matéria. Se o ato vem de autoridade vinculada a outro ramo da Justiça, a competência pode mudar. É por isso que a banca testa a leitura fina do texto constitucional, sem deixar você se apoiar só em noções gerais. Outra dica importante: crimes políticos, autoridades com foro especial e Justiça Militar costumam aparecer em enunciados parecidos, mas cada um tem sua casa constitucional. Quando a questão cobra competência originária para julgamento de crimes, vale quase como um GPS da Constituição: um artigo errado já leva você para o bairro errado.