Sobre a classificação das constituições e das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.
- A)A vedação à censura prévia para a liberdade de expressão confirma que as normas que expressam vedações e proibições podem ser consideradas normas de eficácia imediata.
Certa, porque a vedação à censura prévia é um comando constitucional de aplicabilidade imediata, sem depender de complementação legislativa para produzir efeitos.
- B)São consideradas formalmente constitucionais as disposições que regulam o exercício das funções políticas, a estruturação do sistema de governo e da federação, e os direitos fundamentais.
Errada, porque a descrição apresentada é de normas materialmente constitucionais, e não do critério formal, que depende apenas de estarem no texto da Constituição.
- C)As constituições dirigentes correspondem a um ideal de Constituição típico do constitucionalismo liberal que prescreve um Estado mínimo.
Errada, porque constituições dirigentes se ligam ao constitucionalismo social e a um papel mais ativo do Estado, não ao ideal liberal de Estado mínimo.
- D)As constituições garantias são a expressão de um constitucionalismo social que defende a Constituição como forma de garantia dos direitos sociais e de um Estado interventor.
Errada, porque as constituições-garantia são típicas do liberalismo, voltadas a limitar o poder estatal, e não a sustentar um Estado interventor.
- E)São consideradas normas materialmente constitucionais as disposições que estão escritas na Constituição, não importando o seu tema e sua relevância para a comunidade política.
Errada, porque isso define norma formalmente constitucional; norma materialmente constitucional depende do conteúdo e da relevância político-jurídica, não de estar ou não escrita.
Gabarito: A
Quando a banca fala em classificação das constituições, ela costuma misturar dois filtros diferentes: o que entra na Constituição pelo texto e o que entra pelo conteúdo. Pela ótica formal, é constitucional tudo o que está escrito na Constituição, mesmo que o assunto seja administrativo, tributário ou até bem específico. Pela ótica material, importa o tema e a relevância política da norma, ainda que ela não esteja no texto constitucional. Isso também vale para as normas constitucionais. Algumas já nascem prontas para produzir efeitos, sem depender de lei posterior. É o caso de normas de eficácia imediata, muito associadas a comandos diretos, como proibições e vedações. A lógica é simples: se a Constituição disse "não pode", o intérprete não precisa esperar alguém regulamentar o "não pode". O art. 5º, §1º, da CF/88 reforça que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. No caso da vedação à censura prévia, a ideia é exatamente essa: a Constituição protege a liberdade de expressão e impede o controle prévio do conteúdo, deixando claro um comando já aplicável. A doutrina constitucional, de modo clássico, trata essas normas proibitivas como de eficácia plena ou, no mínimo, de aplicabilidade imediata, porque elas já produzem efeitos desde a promulgação. Por isso, o item A está correto. As demais alternativas trocam os conceitos: confundem formal com material e também invertam constituição-garantia, constituição dirigente e constitucionalismo social. É aquela pegadinha clássica da banca: ela coloca definições "com cara de certas", mas troca o rótulo na última linha.