A respeito do processo legislativo, e levando em consideração as disposições da Constituição Federal e as decisões do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
- A)O Presidente da República pode solicitar urgência para aprovação de tratado internacional que verse sobre direitos humanos.
Errada: o pedido de urgência do art. 64, §1º, CF, refere-se a projetos de lei de iniciativa do Presidente, não ao rito de tratado internacional em si.
- B)No direito brasileiro, o Presidente da República participa da sanção do provimento legislativo, a qual se constitui em ato definitivo e insuperável por deliberação congressual.
Errada: a sanção não é ato definitivo e insuperável, porque o Congresso ainda aprecia eventual veto presidencial e a sanção não convalida vício de iniciativa.
- C)Por força do princípio da simetria no processo legislativo, a sanção do governador convalida o vício do projeto de lei aprovado com usurpação do poder de iniciativa.
Errada: o STF entende que a sanção do governador não convalida vício de iniciativa em projeto de lei de iniciativa reservada, por violação à separação de poderes.
- D)O Congresso Nacional pode conceder ao Presidente da República a delegação para legislar sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
Errada: o art. 68, §1º, CF, veda delegação legislativa sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento.
- E)É inadmissível novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado pelo Presidente da República.
Certa: após a sanção de determinado dispositivo, não cabe novo veto presidencial sobre esse mesmo trecho, pois o veto deve ser exercido tempestivamente e antes da sanção daquele conteúdo.
Gabarito: E
O processo legislativo parece um labirinto, mas a lógica é simples: a Constituição distribui quem pode propor, aprovar, sancionar, vetar e até delegar a produção normativa. E o STF costuma ser bem rígido quando o tema é vício de iniciativa, porque esse defeito não costuma ser “curado” por um ato posterior bonitinho de sanção. Em outras palavras: quem nasceu com problema de iniciativa, normalmente continua com problema. No caso da sanção, vale lembrar que ela é um ato do chefe do Executivo dentro do processo legislativo, mas não transforma o projeto em algo intocável. A Constituição prevê a possibilidade de veto (art. 66), inclusive com regras específicas para veto parcial, que deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O ponto central cobrado aqui é que a sanção não pode virar uma espécie de passe livre para depois o Presidente tentar vetar de novo a mesma matéria já sancionada. Por isso, a alternativa correta é a E: depois de uma sanção parcial, não cabe um novo veto contra dispositivo que já havia sido sancionado. O STF trata o veto como ato único, que deve ser exercido dentro do prazo constitucional e sobre o texto ainda não sancionado. Se houve sanção daquele trecho, a Administração não pode “voltar atrás” e tentar vetá-lo depois, porque isso violaria a lógica do art. 66 da Constituição. As demais opções misturam conceitos verdadeiros com pegadinhas clássicas. A banca gosta muito de testar urgência, sanção e veto como se fossem botões intercambiáveis, mas não são. Também adora empurrar a ideia de que a sanção “conserta” vício de iniciativa, quando o STF já deixou claro que isso não ocorre em hipóteses de iniciativa reservada.