Assinale a alternativa correta a respeito da teoria da Constituição e de suas classificações.
- A)O conceito moderno de Constituição pressupõe uma norma jurídico-política que prevê direitos fundamentais e que organiza os poderes políticos.
Certa, porque o conceito moderno de Constituição reúne organização do Estado e proteção de direitos fundamentais.
- B)O sentido sociológico da Constituição coincide com o sentido jurídico, pois ambos representam os fatores reais do poder em uma sociedade.
Errada, porque o sentido sociológico não coincide com o jurídico: ele se liga aos fatores reais de poder, não à norma suprema do sistema.
- C)De acordo com o sentido político de Constituição, ela é a norma jurídica fundamental que ocupa o último escalão na hierarquia das normas de um ordenamento jurídico.
Errada, porque a descrição dada é do sentido jurídico de Kelsen, e não do sentido político.
- D)Em razão da sua força normativa, o preâmbulo orienta a interpretação constitucional e serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Errada, porque o preâmbulo pode auxiliar na interpretação, mas o STF não lhe reconhece força normativa para controle de constitucionalidade.
- E)Segundo o sentido jurídico de Constituição, ela é a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da comunidade.
Errada, porque a “decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da comunidade” corresponde ao sentido político de Carl Schmitt, não ao jurídico.
Gabarito: A
Quando a doutrina fala em teoria da Constituição, ela costuma cobrar os sentidos clássico do termo. No sentido moderno, Constituição não é só um texto bonito na estante: ela é a norma jurídico-política central do Estado, que organiza os poderes e protege direitos fundamentais. É exatamente essa a ideia da alternativa A. Esse entendimento conversa com a Constituição de 1988, que combina organização do poder com catálogo de direitos e garantias. Por isso, dizer que a Constituição prevê direitos fundamentais e estrutura os poderes políticos está alinhado com o conceito moderno de Constituição, muito associado ao constitucionalismo contemporâneo. Já os sentidos sociológico, político e jurídico vêm de autores diferentes e não podem ser embaralhados sem dó nem piedade. O sentido sociológico, por exemplo, em Lassalle, olha para os fatores reais de poder; o político, em Carl Schmitt, destaca a decisão política fundamental; e o jurídico, em Kelsen, vê a Constituição como norma suprema do sistema. Cai muito em prova a ideia de que o preâmbulo teria força normativa plena. O STF entende que ele não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade, embora possa orientar a interpretação. Então, aqui o segredo é separar bem conceito moderno, sentidos clássicos e a força jurídica de cada parte do texto constitucional.