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Direito Constitucional · MS Consultoria · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Conforme institui a Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Art.205, A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Constituição (planalto.gov.br)) Do conteúdo do Art. 205, é possível chegar a alguns conceitos básicos da educação na Constituição da República Federativa do Brasil 1988, excetuando-se aquele que se pode ter como um dos seus princípios, enunciado corretamente na alternativa:

Gabarito: E

O art. 205 da Constituição de 1988 trata da educação como direito de todos e dever do Estado e da família, com colaboração da sociedade. Além disso, ele aponta a finalidade da educação: pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Repare no detalhe que costuma derrubar muita gente em prova: o texto mistura direitos, deveres, colaboração social e objetivos, mas nem tudo ali é princípio. A questão pede o enunciado que não pode ser tomado como um dos conceitos básicos ou princípio do art. 205. E é aí que mora a armadilha: “pleno desenvolvimento da pessoa” não é princípio, e sim uma finalidade da educação, expressamente indicada no próprio artigo. Então a alternativa que repete essa ideia está conceitualmente errada dentro do recorte pedido pela banca. Já as demais opções reproduzem partes corretas do comando constitucional: a educação é direito de todos, dever do Estado e da família, e será promovida com colaboração da sociedade. Isso aparece de forma bem direta no caput do art. 205. A banca, portanto, quis testar se você consegue separar deveres, direitos e finalidades do texto constitucional. Em resumo: o art. 205 dá a base da educação na Constituição, mas “pleno desenvolvimento da pessoa” é objetivo/finalidade, não princípio. Essa diferença é clássica e muito cobrada em Constitucional, junto com os princípios do art. 206.

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