Não Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil:
- A)Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Está certa, porque construir uma sociedade livre, justa e solidária é objetivo fundamental expresso no art. 3º, I, da CF/88.
- B)Garantir o desenvolvimento nacional;
Está certa, porque garantir o desenvolvimento nacional é objetivo fundamental previsto no art. 3º, II, da CF/88.
- C)Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Está certa, porque erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais consta do art. 3º, III, da CF/88.
- D)Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Está certa, porque promover o bem de todos sem preconceitos ou discriminações é objetivo fundamental do art. 3º, IV, da CF/88.
- E)Defesa da paz
Está errada, porque defesa da paz é princípio das relações internacionais do art. 4º, VI, da CF/88, e não objetivo fundamental do art. 3º.
Gabarito: E
A Constituição de 1988 traz, no art. 3º, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Eles funcionam como metas do Estado brasileiro: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos sem preconceitos ou discriminações. É uma lista curta, mas muito cobrada, porque a banca adora trocar objetivo fundamental por outro tema constitucional próximo. Perceba que esses objetivos estão ligados ao projeto de país desenhado pela CF/88, com forte relação com a dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República no art. 1º, III. Ou seja: a dignidade é a base, e os objetivos do art. 3º são caminhos para tornar essa base concreta na vida real. No caso da questão, a alternativa E está correta porque "defesa da paz" não integra o rol de objetivos fundamentais do art. 3º. Esse enunciado aparece, na verdade, entre os princípios que regem o Brasil nas relações internacionais, no art. 4º, VI, da Constituição. Então a banca misturou dois artigos clássicos: art. 3º e art. 4º. Resumo de prova: se a frase parece valor de projeto interno do país, pense no art. 3º; se parece princípio de atuação internacional do Brasil, pense no art. 4º. Essa diferença salva muitas questões.