É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, não sendo assegurado:
- A)A plenitude de defesa.
Correta, porque a plenitude de defesa é uma garantia expressa do júri no art. 5º, XXXVIII, da Constituição.
- B)O sigilo das votações.
Correta, pois o sigilo das votações também está previsto expressamente no mesmo dispositivo constitucional.
- C)A soberania dos veredictos.
Correta, já que a soberania dos veredictos é uma das garantias constitucionais do Tribunal do Júri.
- D)A competência para o julgamento dos crimes culposos contra a vida.
Errada, porque o júri julga crimes dolosos contra a vida, e não crimes culposos contra a vida.
- E)A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Correta, porque a competência do júri para julgar crimes dolosos contra a vida está expressamente assegurada pela Constituição.
Gabarito: D
A Constituição reconhece o júri como instituição importante na Justiça criminal, mas não o deixa “livre solto”: o art. 5º, XXXVIII, da CF/88 fixa quatro garantias clássicas. São elas: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Repare que o texto constitucional fala em crimes dolosos contra a vida, e não em qualquer crime contra a vida, muito menos em crime culposo. É aí que mora a pegadinha da questão. No júri, a competência constitucional é para homicídio doloso, induzimento/instigação/auxílio ao suicídio com resultado morte, infanticídio e aborto, na forma da lei penal. Já o crime culposo contra a vida, por não ter dolo, fica fora dessa competência constitucional e segue a regra de julgamento pelo juízo comum. Então, quando a questão pergunta o que não é assegurado ao júri, a resposta é a alternativa que troca doloso por culposo. Isso contraria diretamente a Constituição. Em prova, vale decorar a frase quase literal do art. 5º, XXXVIII, porque a banca adora trocar uma palavrinha e fazer você escorregar.