Acerca dos tratados e convenções internacionais, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)É na doutrina desenvolvida por monistas e dualistas que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro.
Incorreta, porque a incorporação dos tratados no Brasil é resolvida pelo procedimento constitucional e pela jurisprudência do STF, não pela simples adoção da teoria monista ou dualista.
- B)Serão equivalentes às emendas constitucionais os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Correta, pois tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados com o quórum do art. 5º, §3º, da CF/88 equivalem às emendas constitucionais.
- C)A execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem de um ato subjetivamente complexo, resultado da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, e a do Presidente da República, que os promulga por meio de decreto.
Correta, porque a incorporação interna decorre de ato complexo, com participação do Congresso Nacional e do Presidente da República.
- D)O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais concluiu-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos: promulgação, publicação oficial e executoriedade.
Correta, pois o decreto presidencial de promulgação encerra o iter de incorporação e produz promulgação, publicação e executoriedade interna.
- E)Não respondida.
Gabarito: A
Quando o assunto é tratado internacional no Brasil, o STF trabalha com a ideia de que ele não entra automaticamente no direito interno: passa por um procedimento de incorporação. Em linhas simples, o Congresso aprova o texto por decreto legislativo e, depois, o Presidente promulga por decreto, dando eficácia interna ao tratado. Esse entendimento aparece, por exemplo, no RE 466.343 e na prática consolidada do STF sobre o tema. A pegadinha clássica aqui é achar que a resposta está em uma disputa doutrinária entre monismo e dualismo. A doutrina ajuda a entender o tema, mas a solução usada pelo STF não é buscada ali como fundamento normativo decisivo. O Tribunal prefere olhar para o caminho constitucional de internalização do tratado, isto é, para o rito previsto no sistema brasileiro. Além disso, se o tratado for de direitos humanos e seguir o rito do art. 5º, §3º, da Constituição, ele pode ter status de emenda constitucional. Se não seguir esse rito, ainda pode ter status supralegal, conforme a jurisprudência do STF. Ou seja, o tema mistura procedimento de incorporação e hierarquia normativa, mas sem confundir tudo com teoria geral da doutrina. Por isso, a alternativa A está incorreta: ela erra ao dizer que é na doutrina monista ou dualista que se deve buscar a solução normativa para a incorporação dos atos internacionais ao direito interno brasileiro. O STF não resolve a entrada do tratado no sistema por esse caminho doutrinário, e sim pelo procedimento constitucional de aprovação e promulgação.