O Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, observando-se o seguinte:
- A)Exigirá sempre provocação, não podendo o Supremo Tribunal Federal aprová-la de ofício.
Errada, porque a súmula vinculante não exige sempre provocação, já que a Constituição e a Lei 11.417/2006 admitem iniciativa de legitimados e também atuação do STF nas hipóteses legais.
- B)Sua aprovação será resultante de decisão proferida pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a aprovação da súmula vinculante exige o voto de 2/3 dos membros do STF, e não apenas maioria absoluta.
- C)Terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Certa, porque reproduz o art. 103-A da Constituição: controvérsia atual, grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
- D)Caberá mandado de segurança ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que contrariar a súmula vinculante no intuito de cassá-la e de determinar que outra seja proferida.
Errada, porque o meio adequado para impugnar descumprimento de súmula vinculante é a reclamação constitucional, e não mandado de segurança para cassar a súmula.
- E)Não respondida.
Não responde ao conteúdo jurídico da questão.
Gabarito: C
A súmula vinculante é um instrumento do controle de constitucionalidade pensado para dar estabilidade e evitar que o mesmo debate volte para o Judiciário toda hora. Ela está no art. 103-A da Constituição e pode ser editada pelo Supremo Tribunal Federal quando houver repetição de decisões sobre matéria constitucional e isso estiver causando insegurança jurídica e muita litigiosidade. Em outras palavras: o STF percebe que a discussão já virou novela repetida e tenta encerrar os capítulos desnecessários. O ponto central da questão é o conteúdo do enunciado da súmula. A Constituição diz que ela deve ter por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, quando houver controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública, e essa controvérsia gerar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. É exatamente isso que a alternativa C descreve. Além disso, a aprovação da súmula vinculante exige decisão de 2/3 dos membros do STF, não mera maioria absoluta, e a iniciativa não é sempre de ofício, pois depende das hipóteses e legitimados previstos na Constituição e na Lei 11.417/2006. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial para cassar súmula vinculante, porque o sistema prevê reclamação constitucional quando houver descumprimento ou aplicação indevida da súmula. Então, resumindo: a súmula vinculante serve para uniformizar entendimento, frear a repetição de litígios e vincular Judiciário e Administração Pública. A banca acertou ao cobrar a redação constitucional quase literal do art. 103-A, que é o coração da questão.