SOBRE OS RECURSOS E FEITOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CORRETO AFIRMAR QUE:
- A)São requisitos legais do Incidente de Assunção de Competência: relevante questão de direito, grande repercussão social ou econômica e a repetição de múltiplos processos.
Errada: o IAC exige relevante questão de direito, grande repercussão social e ausência de repetição em múltiplos processos, e nao a repetição.
- B)É vedado aos tribunais, inclusive os Superiores, editar normas regimentais para disciplinar regras de vinculação de precedentes, sob pena de violação à regra clássica da tripartição entre os poderes do Estado.
Errada: os tribunais podem editar normas regimentais para disciplinar precedentes, desde que respeitem a Constituição e o CPC.
- C)A Repercussão Geral é um requisito essencial ao processamento de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) e a parte recorrente não precisará demonstrá-la quando a decisão recorrida contrariar enunciado sumular do STF.
Certa: a repercussão geral é requisito do RE, mas a exigência é dispensada quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, conforme o CPC.
- D)A parte recorrente que teve seu Recurso Especial afetado como Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao desistir de sua interposição, torna prejudicada a análise da questão nele contida pelos Ministros daquela Corte.
Errada: a desistência do recurso não impede, por si só, o julgamento da tese repetitiva pelo STJ, pois a controvérsia afetada pode seguir para uniformização.
Gabarito: C
A ideia central aqui é entender como o STF e o STJ filtram e uniformizam teses jurídicas. No STF, a repercussão geral funciona como uma “porta de entrada” do Recurso Extraordinário: sem esse requisito, o recurso nem sobe direito. A Constituição, no art. 102, paragrafo 3, e o CPC, art. 1.035, tratam disso. E o detalhe importante: quando o acórdão recorrido contraria súmula do STF ou jurisprudência dominante, a repercussão geral fica dispensada da demonstração pela parte, porque o próprio sistema já entende que o tema tem relevância suficiente. Por isso a alternativa C está correta. Ela traduz exatamente a lógica do CPC: a repercussão geral é requisito do RE, mas em certas hipóteses o legislador já presume essa relevância, como quando a decisão contrariar enunciado sumular do Supremo. Em português bem direto: se a decisão bate de frente com a orientação consolidada do STF, não faz sentido exigir da parte uma “prova da importância” do tema. As outras alternativas tropeçam em pontos clássicos de prova. O Incidente de Assunção de Competência não exige repetição de múltiplos processos, e sim justamente o contrário: a ausência de repetição com relevante questão de direito e grande repercussão social, nos termos do art. 947 do CPC. Já os tribunais podem sim editar normas regimentais para organizar precedentes, dentro dos limites constitucionais e legais. E, nos repetitivos, a desistência do recorrente não impede o julgamento da tese, porque o tema afetado interessa ao sistema de justiça como um todo, não apenas à vontade individual da parte. O STJ pode seguir com a fixação da tese mesmo sem o interesse do recorrente em continuar brigando sozinho.