O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS PODE SER CONCEITUADO COMO UM ELEMENTO DA CONSTITUIÇÃO COM CARÁTER:
- A)Orgânico.
Errada, porque elementos orgânicos tratam da organização do Estado, como poderes, competências e federação, e não das regras transitórias do ADCT.
- B)De estabilização constitucional.
Errada, embora o ADCT tenha função de transição e estabilização, a classificação cobrada na questão aponta para seu caráter formal de aplicabilidade.
- C)Socioideológico.
Errada, porque elementos socioideológicos se relacionam sobretudo aos direitos sociais e às opções ideológicas da Constituição, não ao regime transitório.
- D)Formal de aplicabilidade.
Gabarito: D
O ADCT é a parte da Constituição que traz regras de transição, isto é, medidas para fazer a passagem do velho para o novo regime constitucional sem bagunça institucional. Em vez de criar a estrutura permanente do Estado, ele cuida de situações temporárias, pontes jurídicas e ajustes necessários para a Constituição “pegar no tranco”. Na doutrina de classificação dos elementos da Constituição, o ADCT costuma ser apontado como elemento de estabilização constitucional e também ligado à aplicabilidade, porque ele ajuda a viabilizar a eficácia prática da Constituição no período de transição. Em provas, porém, quando a banca pergunta sobre o caráter do ADCT, a resposta esperada é a de elemento formal de aplicabilidade, pois ele reúne comandos que asseguram a concretização inicial e a adaptação do novo texto constitucional. Por isso, o gabarito é a letra D. O ADCT não se confunde com elementos orgânicos, que tratam da estrutura do Estado, nem com elementos socioideológicos, que cuidam de direitos sociais e da marca ideológica da Constituição. Ele tem função transitória e instrumental, servindo para tornar a Constituição aplicável na prática desde o início. Em resumo: se a questão falar em ADCT, pense logo em transição, adaptação e viabilização da Constituição. É aquele pedaço que não faz pose de protagonista, mas sem ele a história não anda direito.