QUANTO À NACIONALIDADE BRASILEIRA, É ERRADO AFIRMAR:
- A)A Constituição adotou, exclusivamente, o critério territorial para definir os seus nacionais.
Errada, porque a Constituição não adota exclusivamente o critério territorial, já que também admite hipóteses fundadas no jus sanguinis no art. 12, I, da CF.
- B)É cabível o critério do “jus sanguinis” no direito brasileiro.
Certa, pois o direito brasileiro também admite o critério do jus sanguinis, especialmente nas hipóteses constitucionais de nacionalidade originária para filhos de brasileiros nascidos no exterior.
- C)O nascido no estrangeiro, filho de pai ou de mãe brasileira, registrado na repartição consular competente, é considerado brasileiro nato.
Certa, porque o filho de pai ou mãe brasileira, nascido no exterior e registrado em repartição consular competente, é brasileiro nato, nos termos do art. 12, I, "c", da CF.
- D)Se registrado na repartição brasileira competente, o nascido no estrangeiro, filho de brasileiros, não precisa vir a residir na República Federativa do Brasil para ter a nacionalidade originária reconhecida.
Certa, pois, nessa hipótese constitucional, o registro na repartição competente já reconhece a nacionalidade originária, sem exigir residência posterior no Brasil.
Gabarito: A
A nacionalidade brasileira pode ser adquirida por dois grandes critérios: o do local do nascimento, chamado jus soli, e o do vínculo de sangue, o jus sanguinis. No Brasil, a Constituição de 1988 não escolheu um só caminho, porque ela mistura os dois critérios no art. 12, inciso I. Então, se alguém disser que a Carta adotou exclusivamente o critério territorial, já escorregou feio. Pela regra geral, é brasileiro nato quem nasce no território brasileiro, com as exceções constitucionais. Mas também há hipóteses de nacionalidade originária para quem nasce no exterior, desde que seja filho de pai ou mãe brasileira, em situações previstas no art. 12, I, "c". Isso mostra, sem mistério, que o jus sanguinis também tem espaço no direito brasileiro. A alternativa A está errada justamente porque fala em adoção exclusiva do critério territorial, o que contraria o texto constitucional. A Constituição usa um sistema misto, e a doutrina cobra isso o tempo todo: território para uns, sangue para outros, conforme as hipóteses previstas. Aliás, o tema costuma aparecer em prova com pequenas pegadinhas sobre registro em repartição consular e necessidade de residência no Brasil. Vale guardar a fórmula básica do art. 12, porque ela resolve a maior parte dessas questões sem sofrimento.