A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CAPUT DO ART. 142, DETERMINA QUE AS FORÇAS ARMADAS ESTÃO SOB A AUTORIDADE SUPREMA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, REMETENDO À LEI COMPLEMENTAR O ESTABELECIMENTO DAS NORMAS GERAIS DESTINADAS À ORGANIZAÇÃO, PREPARO E EMPREGO. DE ACORDO, PORTANTO, COM ESSAS NORMAS, É INCORRETO DIZER QUE:
- A)No exercício do comando supremo das Forças Armadas, o Presidente da República é assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, que possui atribuição para conhecer e opinar sobre todo e qualquer assunto afeto à área militar.
Errada, porque o Conselho Militar de Defesa não tem competência para opinar sobre todo e qualquer assunto militar, mas apenas sobre matérias definidas na lei complementar.
- B)O Conselho Militar de Defesa, além de assessorar o Presidente da República no que concerne ao emprego dos meios militares, também é órgão de assessoramento do Ministro da Defesa.
Certa, pois o Conselho Militar de Defesa também atua como órgão de assessoramento do Ministro da Defesa, além de assessorar o Presidente em temas militares.
- C)O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e é presidido pelo Ministro da Defesa, quando chamado a assessorar o Presidente da República nos assuntos afetos ao emprego dos meios militares.
Certa, porque a composição e a presidência do conselho seguem a disciplina da legislação complementar, com atuação ligada ao emprego dos meios militares.
- D)O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - autoridade que compõe o Conselho Militar de Defesa - deve ser indicado dentre os Oficiais Generais do último posto e, se estiver na ativa no instante da indicação, tão logo tome posse do cargo será, automaticamente, transferido para a reserva remunerada.
Certa, já que o Chefe do Estado-Maior Conjunto deve ser oficial-general do último posto e, se da ativa, passa automaticamente à reserva remunerada ao assumir o cargo.
Gabarito: A
O art. 142 da Constituição diz que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, subordinadas à autoridade suprema do Presidente da República, e que sua organização, preparo e emprego serão definidos em lei complementar. Na prática, isso abre espaço para a Lei Complementar 97/1999, que detalha a estrutura de assessoramento militar e o papel do Ministério da Defesa. O ponto central aqui é que nem todo órgão ligado à área militar vira uma espécie de “oráculo” para qualquer assunto castrense. A lei é mais estreita e objetiva do que isso. A pegadinha da questão está em exagerar as competências do chamado Conselho Militar de Defesa. Esse conselho não tem atribuição para conhecer e opinar sobre todo e qualquer assunto afeto à área militar. O assessoramento existe, mas é delimitado, principalmente em relação ao emprego dos meios militares e à assessoramento do Presidente da República e do Ministro da Defesa, nos termos da legislação complementar. Por isso, a letra A está incorreta: ela amplia indevidamente a competência do conselho, como se ele pudesse opinar sobre tudo que envolva matéria militar. Em prova, quando aparecer expressão absoluta como “todo e qualquer assunto”, acenda o alerta vermelho. Constitucional e legislação complementar costumam preferir funções bem definidas, não superpoderes administrativos.