QUANTO À PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
- A)O sistema especial de proteção dos direitos humanos busca garantir a igualdade material a grupos vulneráveis.
Correta, porque o sistema especial de proteção serve para concretizar a igualdade material e reduzir desigualdades reais.
- B)A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem caráter supralegal, por não ter sido submetida ao processo disposto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal.
Errada, porque a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, da CF e tem status constitucional, não supralegal.
- C)Os Estados Parte da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhecem que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
Correta, pois a Convenção reconhece a capacidade legal das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais, em todos os aspectos da vida.
- D)A reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ater-se aos limites da lei, na medida da viabilidade das vagas oferecidas, não sendo possível, seu arredondamento no caso de majoração das porcentagens máxima e mínima previstas.
Correta, porque a reserva de vagas segue os limites legais e a viabilidade das vagas oferecidas, sem arredondamento automático para ampliar percentuais.
Gabarito: B
A Constituição protege as pessoas com deficiência com base na ideia de igualdade material: tratar os desiguais de forma desigual, na medida da desigualdade, para incluir de verdade. Por isso, a proteção especial não é privilégio, mas instrumento de compensação de barreiras e promoção de autonomia. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reforça exatamente essa lógica e foi incorporada no Brasil com status de emenda constitucional, porque foi aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, da CF, por meio do Decreto Legislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009. Aqui está o pulo do gato: ela não tem caráter supralegal, mas constitucional. O STF reconhece isso como o primeiro tratado internacional de direitos humanos com equivalência de emenda constitucional no ordenamento brasileiro.