Quanto à eficácia das normas constitucionais e sua formalização, o procedimento de avaliação periódica de desempenho se equipara
- A)ao direito de reunião.
Errada, porque o direito de reunião é norma de eficácia plena, com aplicação imediata, ainda que sujeita a limites constitucionais.
- B)à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Errada, porque a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é direito fundamental de aplicação imediata, não dependendo de lei para existir.
- C)à gratuidade dos transportes coletivos urbanos a maiores de 65 anos.
Errada, porque a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos é norma de eficácia limitada quanto à sua concretização prática, mas não é a que melhor se equipara ao caso perguntado.
- D)à proteção da fauna e da flora.
Errada, porque a proteção da fauna e da flora é típica norma constitucional de eficácia limitada, de conteúdo programático/organizatório, mas não é a comparação mais precisa do enunciado.
- E)à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Certa, porque a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios dependem de lei complementar e de outros requisitos constitucionais, como o plebiscito, o que a torna um exemplo clássico de norma de eficácia limitada.
Gabarito: E
Aqui a ideia é olhar para a eficácia da norma constitucional, isto é, o quanto ela já nasce pronta para produzir efeitos e o quanto ainda depende de uma lei para funcionar de verdade. Algumas normas já saem da Constituição com aplicação imediata, outras precisam de complemento legal, e aí a banca adora chamar isso de norma de eficácia limitada. O procedimento de avaliação periódica de desempenho do servidor está no art. 41, § 1º, III, da Constituição. Ele existe no texto constitucional, mas depende de lei complementar para definir como essa avaliação será feita. Em outras palavras: a Constituição desenha a moldura, mas quem pinta o quadro é a lei complementar. Isso é típico de norma constitucional de eficácia limitada, ligada à necessidade de integração legislativa. A alternativa E acerta porque a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios também dependem de lei complementar federal, além de consulta prévia por plebiscito e lei estadual, nos termos do art. 18, § 4º, da CF. Ou seja, nos dois casos a Constituição não entrega o assunto pronto e acabado: ela condiciona a produção de efeitos a uma disciplina posterior. Doutrinariamente, esse tipo de norma é classificado como de eficácia limitada, especialmente de princípio institutivo ou organizativo, porque a Constituição apenas institui a possibilidade e remete os detalhes ao legislador. É o tipo de tema em que a banca testa se você percebe a diferença entre norma que já funciona sozinha e norma que ainda está esperando a “chave” legislativa.