Considere as afirmações a seguir. I. O princípio da interpretação conforme a Constituição serve como mecanismo de controle de constitucionalidade, permitindo que o intérprete, sobretudo, o Tribunal Constitucional, preserve a validade de uma lei que, em uma primeira leitura, pareceria inconstitucional. II. Embora seja admitido o amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, inexiste direito subjetivo à intervenção, cabendo ao relator do processo decidir pela admissibilidade, ou não, podendo, inclusive, considerar a racionalidade e a economia processual. III. A concessão de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade determina automática repristinação da legislação anterior, caso existente, operando efeitos ex tunc. IV. Cabe medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, mediante manifestação dos órgãos e autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, sendo-lhes facultada sustentação oral no julgamento do pedido de medida cautelar. V. As leis e atos normativos gozam de presunção iuris tantum de constitucionalidade, cabendo àquele que alega a inconstitucionalidade o ônus da prova. Estão corretas:
- A)todas as assertivas.
Errada, porque a assertiva III está incorreta ao atribuir efeito ex tunc à medida cautelar na ADI.
- B)apenas II, III, e V.
Errada, porque a assertiva III é falsa, já que a cautelar na ADI não tem efeito ex tunc como descrito.
- C)apenas I e V.
Errada, porque a assertiva II também é verdadeira, então não são apenas I e V.
- D)apenas II, III, IV e V.
Errada, porque a assertiva III continua incorreta pelo uso indevido de efeito ex tunc.
- E)apenas I, II, IV e V.
Certa, porque I, II, IV e V estão corretas, e apenas a III erra ao tratar a cautelar da ADI como se tivesse efeito ex tunc.
Gabarito: E
Essa questão mistura alguns instrumentos clássicos do controle de constitucionalidade concentrado. A interpretação conforme a Constituição é técnica usada para salvar a lei sempre que houver uma leitura compatível com a Constituição, evitando a invalidação total do texto normativo. Já o amicus curiae, nas ações de controle concentrado, pode entrar para qualificar o debate, mas não tem direito subjetivo automático: o relator avalia a pertinência, a representatividade e até a utilidade processual da intervenção. Outro ponto importante é a cautelar. Na ADI, a liminar pode suspender a eficácia da lei impugnada e, em regra, faz com que a legislação anterior volte a produzir efeitos, salvo decisão em sentido diverso. Aqui mora a pegadinha: isso não se confunde com afirmar que a medida cautelar produz efeito ex tunc, porque o efeito típico da liminar é prospectivo, enquanto a declaração de inconstitucionalidade no mérito é que costuma ter efeito retroativo. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, também pode haver medida cautelar em situação excepcional, com urgência e relevância da matéria, depois de ouvidos os órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão. A Lei 9.868/1999 disciplina isso no art. 12-F, e o STF admite essa dinâmica para dar alguma resposta imediata quando a omissão constitucional está travando o sistema. Por fim, as leis e atos normativos nascem com presunção de constitucionalidade relativa, ou seja, iuris tantum. Em termos práticos, quem alega a inconstitucionalidade precisa enfrentar esse ponto e mostrar por que a norma não se sustenta. Por isso, o gabarito é a letra E: estão corretas as assertivas I, II, IV e V, e a III erra ao falar em efeito ex tunc da cautelar na ADI.