A respeito da tutela constitucional das liberdades e do controle da administração, considere as seguintes afirmações. I - Sendo instrumento de tutela da liberdade de ir e vir, a ordem constitucional não admite, em tempo de paz, nenhuma hipótese de restrição ao cabimento de habeas corpus, ressalvadas as limitações decorrentes da decretação de estado de sítio ou de estado de defesa, enquanto durarem seus efeitos. II - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. III - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é necessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. IV - Entende o Supremo Tribunal Federal que não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. Quais afirmações estão corretas?
- A)Apenas I e III.
A alternativa sustenta que apenas as afirmações I e III seriam verdadeiras. A I erra ao tratar o habeas corpus como praticamente irrestrito em tempo de paz, porque a Constituição ainda afasta seu uso contra punições disciplinares militares, no art. 142, §2º, além de o enunciado simplificar demais as limitações constitucionais. A III também não corresponde ao STF, pois a cobrança individual de valores decorrentes de mandado de segurança coletivo não exige, como regra, autorização expressa nem relação nominal dos associados.
- B)Apenas II e IV.
A opção afirma que as corretas são apenas II e IV, e é isso que ocorre. A II está em linha com o STF, que admite habeas data para o próprio contribuinte obter dados sobre seu pagamento de tributos em sistemas informatizados da administração fazendária, como no RE 673707. A IV também está correta, porque a ação popular do art. 5º, LXXIII, da CF não depende de prova de prejuízo material aos cofres públicos e pode ser proposta contra ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.
- C)Apenas I, II e III.
A alternativa diz que I, II e III estariam corretas. A II realmente procede, mas a I ignora a vedação constitucional ao habeas corpus contra punições disciplinares militares, e a III impõe exigências que o STF não formula nesses termos para a cobrança de título oriundo de mandado de segurança coletivo. Além disso, a IV também é verdadeira, então a combinação apresentada fica incompleta e incorreta.
- D)Apenas I, II e IV.
Aqui se afirma que I, II e IV seriam as corretas. A II e a IV se ajustam ao art. 5º, LXXIII, da Constituição e à jurisprudência do STF, mas a I está errada porque o cabimento do habeas corpus não é absoluto: o art. 142, §2º, impede sua utilização contra punições disciplinares militares. Como a alternativa inclui uma afirmação falsa, ela não pode prevalecer.
- E)Apenas II, III e IV.
A opção toma II, III e IV como verdadeiras. A II e a IV estão corretas, mas a III erra ao exigir autorização expressa, relação nominal e filiação prévia como requisitos para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança coletivo, contrariando a lógica da substituição processual e a Súmula 629 do STF. Além disso, a I também é falsa, de modo que excluir essa afirmativa até seria coerente, mas a inclusão da III compromete a alternativa.
Gabarito: B
Essa questão mistura garantias constitucionais clássicas com a leitura que o STF faz delas na prática. O ponto de partida é simples: o remédio constitucional existe para proteger direito fundamental, mas cada um tem sua função própria. O habeas corpus protege a liberdade de ir e vir; o habeas data protege o acesso a informações pessoais em bancos de dados públicos; a ação popular protege o patrimônio público e outros bens relevantes da coletividade. Na afirmativa I, a ideia central está correta: em tempo de paz, não há limitação ao cabimento do habeas corpus, porque ele é a tutela mais direta da liberdade de locomoção. A Constituição só admite restrições em situações excepcionais, como estado de defesa e estado de sítio, nos termos constitucionais. Já a afirmativa II também está correta, porque o STF admite habeas data para que o próprio contribuinte obtenha dados sobre tributos constantes de sistemas informatizados da administração fazendária, quando se trata de informação pessoal a ele relativa. A afirmativa III erra ao exigir, de forma cumulativa, autorização expressa, relação nominal e prova de filiação prévia para cobrar valores pretéritos oriundos de mandado de segurança coletivo. Esse pacote de exigências não corresponde ao entendimento do STF nesse contexto. Em ações coletivas e em execuções decorrentes de tutela coletiva, a Corte costuma separar bem representação, legitimação e fase executiva, sem impor esse excesso de formalismo. Por fim, a afirmativa IV está certa: a ação popular não depende da demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. Basta ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Por isso o gabarito é a letra B, porque somente as assertivas II e IV estão corretas.