Em relação à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre direitos fundamentais, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações. ( ) É inconstitucional o ensino religioso confessional como disciplina facultativa nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, podendo ser ministrado o ensino religioso de natureza não confessional, estando vedada a admissão de professores representantes das confissões religiosas. ( ) É inconstitucional ato do Estado que impede o provimento de cargo, emprego ou função pública de qualquer pessoa pelo fato de seu corpo conter tatuagem, ou que exija que a tatuagem do candidato tenha determinado tamanho e padrão estético, permitida a restrição a candidatos portadores de tatuagens incompatíveis com a dignidade humana, o desempenho da função pública e que representem incitação à violência iminente, ameaças reais ou obscenidades. ( ) É constitucional disposição legal que veda às emissoras de rádio e televisão utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo que degrade candidato, partido político ou coligação no período pré-eleitoral, já que se trata de norma que protege o direito fundamental à imagem dos participantes do processo eleitoral. ( ) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa, não podendo constar na respectiva certidão do registro qualquer observação sobre a origem do ato. ( ) Preenchidos os requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana constitucional não pode ser restringido por lei municipal que estabeleça módulo urbano superior a 250 metros quadrados. A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
- A)V – F – F – V – F.
Errada, porque troca a primeira e a terceira assertivas, que são falsas, e ainda erra a sequência final.
- B)F – V – F – V – V.
Certa, pois a sequência correta é F - V - F - V - V, exatamente como consolidado na jurisprudência do STF.
- C)F – V – V – F – F.
Errada, porque marca como verdadeira a terceira assertiva, mas o STF não chancelou essa vedação como proteção legítima nesses termos.
- D)V – F – V – F – V.
Errada, porque considera verdadeira a primeira assertiva, mas o STF admite ensino religioso confessional facultativo nas escolas públicas.
- E)V – V – V – F – V.
Errada, porque também inverte a primeira assertiva e não corresponde ao entendimento consolidado do STF.
Gabarito: B
Aqui a banca misturou alguns temas bem queridos do STF: ensino religioso, tatuagem em concurso, liberdade de expressão na eleição, identidade de gênero e usucapião especial urbana. O segredo é lembrar que o Tribunal costuma proteger direitos fundamentais e só aceita restrição quando ela for realmente excepcional e bem justificada. Na primeira assertiva, o erro é dizer que o ensino religioso confessional é inconstitucional. O STF, na ADI 4.439, entendeu que ele pode existir nas escolas públicas de ensino fundamental, de forma facultativa, dentro do horário normal de aula, inclusive com professores vinculados às confissões religiosas. Então, essa é falsa. Na segunda, a banca cobrou a tese do STF sobre tatuagens em concurso: não pode haver vedação genérica só porque o candidato tem tatuagem, nem exigência de tamanho ou padrão estético. A restrição só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, como tatuagens que afrontem valores constitucionais, a dignidade humana, a função pública ou que tragam conteúdo de incitação à violência, discriminação ou obscenidade. Por isso, a assertiva é verdadeira. A terceira está errada porque o STF protegeu a liberdade de expressão e de crítica no processo eleitoral, afastando a censura a trucagens, montagens e sátiras em nome da imagem dos candidatos. Já a quarta está correta: no caso da pessoa trans, o STF reconheceu o direito subjetivo à alteração de prenome e gênero no registro civil, sem necessidade de cirurgia ou decisão judicial, bastando a vontade do interessado, inclusive pela via administrativa. A quinta também é verdadeira: preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, lei municipal não pode aumentar o módulo urbano para impedir a usucapião especial urbana, porque a Constituição fixa o parâmetro máximo de 250 m².