Considere o enunciado abaixo e as quatro propostas para completá-lo. Nos termos do que está previsto na Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios: 1. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 2. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. 3. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 4. estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Quais propostas estão corretas?
- A)Apenas 1.
Errada, porque a proposta 2 e a 3 também estão corretas e são competências expressas do art. 30 da CF/88.
- B)Apenas 2.
Errada, porque a proposta 1 também está correta, já que o Município pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
- C)Apenas 3 e 4.
Errada, porque a proposta 1 também está correta e a 4 é que não corresponde a competência municipal.
- D)Apenas 1, 2 e 3.
Certa, porque as propostas 1, 2 e 3 reproduzem competências constitucionais dos Municípios, enquanto a 4 não.
- E)1, 2, 3 e 4.
Errada, porque a proposta 4 não é competência dos Municípios.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 deu aos Municípios um espaço próprio de atuação, especialmente no que toca ao interesse local. Por isso, eles podem legislar sobre assuntos locais e também suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ajustando a norma geral à realidade do município. Isso está no art. 30, I e II, da CF/88. Além disso, a Carta atribui ao Município a organização e a prestação dos serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo, que é tratado como serviço essencial. Esse ponto também está no art. 30, V. Então, quando a questão fala de serviço local e transporte coletivo, ela está bem alinhada com a Constituição. Outro poder municipal importante é o de proteger o patrimônio histórico-cultural local, sempre respeitando a atuação fiscalizadora da União e dos Estados. Isso está no art. 30, IX. Aqui a lógica é simples: o Município cuida do que é local, sem ignorar a coordenação federativa maior. Já a regra sobre estabelecer áreas e condições para garimpagem em forma associativa não é competência municipal. Esse tema pertence à disciplina constitucional da atividade mineral, que não foi atribuída ao Município. Por isso, a única incorreção está na proposta 4, e o gabarito é a letra D.