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Direito Constitucional · MPE-RJ · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Nos termos do que permite a Constituição Federal, e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes constitucionais para determinar

Gabarito: D

As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas isso não significa poder ilimitado. A Constituição, no art. 58, §3º, autoriza a CPI a apurar fatos determinados e, dentro desse núcleo, adotar medidas típicas de investigação, como requisição de documentos, quebra de sigilos e oitiva de testemunhas. O STF interpreta isso de forma bem objetiva: CPI investiga, mas não substitui o Judiciário nem invade medidas que a Constituição reservou a juiz. Por isso, a banca gosta de misturar duas ideias parecidas: interceptação telefônica e quebra de registros telefônicos. A interceptação é a captação da conversa em tempo real e depende de ordem judicial, nos termos do art. 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996. Já a quebra de registros telefônicos pretéritos é outra história: trata-se do acesso aos dados já existentes sobre chamadas, e isso pode ser determinado por CPI, segundo a jurisprudência consolidada do STF. Então, o gabarito é a letra D. A CPI pode determinar a quebra de registros telefônicos pretéritos porque isso se encaixa nos seus poderes investigatórios e não exige, por si só, interceptação em tempo real. Em provas, pense assim: CPI pode olhar o rastro, mas não pode ouvir a conversa ao vivo. Resumo de ouro: CPI pode quebrar sigilos e requisitar informações, mas não pode determinar interceptação telefônica nem praticar medidas que dependam de reserva de jurisdição. Esse é o corte clássico cobrado em Constitucional.

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