Nos termos do que permite a Constituição Federal, e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes constitucionais para determinar
- A)a interceptação telefônica do acusado.
Errada: interceptação telefônica em tempo real só pode ser determinada pelo Judiciário, não por CPI, conforme o art. 5º, XII, da CF e a Lei 9.296/1996.
- B)diligência de busca e apreensão domiciliar.
Errada: busca e apreensão domiciliar é medida invasiva sujeita à reserva de jurisdição, fora dos poderes da CPI.
- C)condução coercitiva do acusado para interrogatório.
Errada: a condução coercitiva para interrogatório, especialmente após a orientação do STF, não pode ser tratada como poder amplo e automático da CPI como se fosse um ato livre de autoridade judicial.
- D)a quebra de registros telefônicos pretéritos.
Certa: a CPI pode determinar a quebra de registros telefônicos pretéritos, pois isso se insere em seus poderes investigatórios reconhecidos pela Constituição e pela jurisprudência do STF.
- E)a indisponibilidade de bens do acusado.
Errada: a indisponibilidade de bens é medida cautelar patrimonial que depende de decisão judicial, não podendo ser imposta diretamente por CPI.
Gabarito: D
As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas isso não significa poder ilimitado. A Constituição, no art. 58, §3º, autoriza a CPI a apurar fatos determinados e, dentro desse núcleo, adotar medidas típicas de investigação, como requisição de documentos, quebra de sigilos e oitiva de testemunhas. O STF interpreta isso de forma bem objetiva: CPI investiga, mas não substitui o Judiciário nem invade medidas que a Constituição reservou a juiz. Por isso, a banca gosta de misturar duas ideias parecidas: interceptação telefônica e quebra de registros telefônicos. A interceptação é a captação da conversa em tempo real e depende de ordem judicial, nos termos do art. 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996. Já a quebra de registros telefônicos pretéritos é outra história: trata-se do acesso aos dados já existentes sobre chamadas, e isso pode ser determinado por CPI, segundo a jurisprudência consolidada do STF. Então, o gabarito é a letra D. A CPI pode determinar a quebra de registros telefônicos pretéritos porque isso se encaixa nos seus poderes investigatórios e não exige, por si só, interceptação em tempo real. Em provas, pense assim: CPI pode olhar o rastro, mas não pode ouvir a conversa ao vivo. Resumo de ouro: CPI pode quebrar sigilos e requisitar informações, mas não pode determinar interceptação telefônica nem praticar medidas que dependam de reserva de jurisdição. Esse é o corte clássico cobrado em Constitucional.