No que se refere aos efeitos da decisão que concede o mandado de injunção, pode-se corretamente afirmar que a legislação vigente acolheu a teoria
- A)concretista individual intermediária.
Correta, porque a legislação atual e a jurisprudência do STF adotam a solução concretista individual intermediária, com efeitos voltados ao caso concreto.
- B)não concretista.
Errada, porque a teoria não concretista apenas reconhece a omissão sem viabilizar o exercício do direito.
- C)concretista individual pura.
Errada, porque a concretista individual pura dispensa a etapa intermediária e não é a fórmula acolhida como regra pela legislação vigente.
- D)concretista geral subsidiária e intermediária.
Errada, porque o mandado de injunção, em regra, não produz efeitos gerais e subsidiários para todos os casos.
- E)concretista geral.
Errada, porque a teoria concretista geral atribui efeitos amplos e gerais, o que não corresponde ao modelo legal atual.
Gabarito: A
O mandado de injunção existe para enfrentar a falta de norma regulamentadora que esteja travando o exercício de um direito constitucional. Antes, a discussão era quase um campeonato de teorias: uma dizia que o Judiciário só reconhecia a omissão e pronto, outra defendia que o juiz podia entregar uma solução prática para viabilizar o direito. Hoje, a legislação vigente, especialmente a Lei 13.300/2016, adotou a lógica concretista individual intermediária. Isso aparece na ideia de que o tribunal, ao reconhecer a omissão, pode fixar as condições para o exercício do direito no caso concreto, em benefício do impetrante, e ainda pode ser exigido que a autoridade omissa seja cientificada para suprir a lacuna. A solução é prática, mas continua focada no caso individual. É por isso que a alternativa A está correta: o sistema atual não se limita à declaração de mora estatal, nem transforma a decisão em uma regra geral para todo mundo. O efeito é concreto, individual e, em regra, intermediado pela tentativa de superação da omissão normativa. O STF consolidou essa visão em sua jurisprudência e a lei veio para organizar essa prática. Então, pense assim: no mandado de injunção, o Judiciário não fica só olhando o problema de longe. Ele entra em cena para destravar o direito, mas faz isso com efeito voltado ao caso concreto, e não como se estivesse editando uma lei para o país inteiro.