Nos termos da Lei 1.079/50, são crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados, exceto:
- A)Usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício.
Está correta como crime de responsabilidade, pois a Lei 1.079/50 pune quem usa violência ou ameaça para constranger juiz ou jurado no exercício da função.
- B)Intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
Está correta, porque intervir em negócios peculiares dos Estados ou Municípios, contra a Constituição, integra os crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais dos Estados.
- C)Subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social.
Está errada porque essa conduta não integra esse grupo de crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50, embora seja uma fórmula associada a outra proteção legal da ordem política e social.
- D)Violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais.
Está correta, já que violar imunidades de membros do Congresso, Assembleias, Câmara Legislativa do DF e Câmaras Municipais é hipótese típica prevista na lei.
- E)Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças.
Está correta, pois opor-se por fatos ao livre exercício do Judiciário ou obstar seus atos por meios violentos é crime de responsabilidade previsto na Lei 1.079/50.
Gabarito: C
A Lei 1.079/50 organiza os crimes de responsabilidade do Presidente da República e de outras autoridades. Quando ela fala em crimes contra o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, o foco é proteger a independência institucional: ninguém pode constranger juiz, ameaçar parlamentar, impedir atos do Judiciário ou violar imunidades parlamentares. O ponto-chave da questão é perceber que nem toda conduta grave entra nesse bloco específico. Algumas ações são crimes de responsabilidade, mas em outro capítulo ou em outra categoria da própria lei. A banca adora misturar temas parecidos para ver se você lê o tipo penal com calma, sem entrar no modo automático. O gabarito é a letra C porque "subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social" não corresponde aos crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados. Essa redação remete a outra figura legal, voltada à proteção da ordem política e social, e não a esse grupo específico da Lei 1.079/50. Em resumo: A, B, D e E estão dentro da lógica de proteção da independência dos Poderes e das instituições estaduais; já a letra C foge do tema cobrado. Se você enxergar o eixo "livre exercício dos Poderes", já corta a alternativa estranha da rodada.