Cabe a qual ato normativo estabelecer o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas?
- A)Medida Provisória
Errada, porque medida provisória não é o instrumento constitucionalmente reservado para disciplinar o tratamento tributário do ato cooperativo.
- B)Lei Ordinária
Errada, pois a Constituição exige lei complementar, e não lei ordinária, para esse tema específico.
- C)Decreto
Errada, porque decreto apenas regulamenta a lei e não pode definir, sozinho, o tratamento tributário do ato cooperativo.
- D)Decreto Lei
Errada, já que decreto-lei não é a espécie normativa indicada pela CF para esse assunto, além de não ser a forma exigida no sistema atual.
- E)Lei Complementar
Certa, porque o art. 146, III, c, da CF/88 reserva à lei complementar o estabelecimento do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Gabarito: E
A Constituição trata as cooperativas com um cuidado especial porque o ato cooperativo não pode ser tributado como se fosse uma operação comum de mercado. Em outras palavras: nem tudo que a cooperativa faz vira, automaticamente, fato gerador do jeito tradicional. O legislador constituinte quis evitar que a lógica da cooperação fosse tratada como simples atividade empresarial lucrativa. Por isso, o texto constitucional manda que uma lei complementar dê o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. A base está no art. 146, III, c, da CF/88. Repare no verbo-chave: cabe à lei complementar disciplinar esse tema, porque a própria Constituição reservou essa matéria para essa espécie normativa. Na prática, isso significa que não basta uma lei ordinária, decreto ou medida provisória querendo “dar um jeitinho” na tributação das cooperativas. O constituinte elevou a proteção do ato cooperativo a um nível normativo mais rígido, justamente para evitar distorções na tributação e respeitar a natureza própria dessas entidades. Então, se a questão pergunta qual ato normativo deve estabelecer o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, a resposta é lei complementar. É aquele caso clássico em que a Constituição já entrega a pista completa: quando ela diz expressamente a espécie normativa, não tem mistério.