Agenor, Vereador do Município de Aracuan, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em face de ato normativo estadual. Proposta a ação, o relator proferiu decisão indeferindo a inicial por ilegitimidade ativa. O autor intentou apresentar agravo contra a decisão, mas acabou por desistir da ação. De acordo com a situação narrada e as disposições aplicáveis da Lei nº 9.868/1999, assinale a alternativa correta:
- A)Incorreta a decisão de indeferimento, pois Agenor possui legitimidade ativa como membro do Poder Legislativo.
Errada, porque vereador não tem legitimidade ativa para ADI, já que o art. 103 da CF traz rol taxativo.
- B)De fato, agravo é o recurso previsto pela lei mencionada contra a decisão que indefere a inicial da ADI.
Certa, porque o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 prevê agravo contra a decisão que indefere a petição inicial.
- C)É possível a desistência após a proposição da ADI, de acordo com a lei aplicável.
Errada, porque o art. 5º da Lei 9.868/1999 proíbe desistência após a propositura da ADI.
- D)Os Procuradores Municipais possuem legitimidade ativa para propor ADI.
Errada, porque procurador municipal não integra o rol constitucional de legitimados do art. 103 da CF.
- E)Equivocada a intenção de Agenor, pois o recurso cabível contra a decisão que indefere a inicial é a apelação.
Errada, porque contra o indeferimento da inicial da ADI não cabe apelação, e sim agravo.
Gabarito: B
Na ADI, nem todo mundo pode entrar em juízo. A legitimidade ativa é taxativa e vem do art. 103 da Constituição, com a disciplina da Lei 9.868/1999. Vereador, mesmo sendo agente político e membro do Legislativo municipal, não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. O rol é fechado, então aqui não adianta “ser importante” no município: se não estiver na lista constitucional, não entra. Outro ponto clássico: proposta a ADI, não cabe desistência. Isso está no art. 5º da Lei 9.868/1999. A ideia é simples: o controle abstrato protege a ordem constitucional, então a ação não fica à mercê da vontade do autor depois de ajuizada. Já a parte processual é a pegadinha querida da banca. Se o relator indeferir a petição inicial, a lei prevê agravo, e não apelação. Isso está no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Em controle concentrado, a banca adora trocar o recurso e ver quem cai no “cheiro de CPC”. Por isso, a alternativa correta é a que aponta o agravo como recurso cabível contra a decisão que indeferiu a inicial. O resto mistura legitimidade, desistência e recurso de forma bem confusa.