Determinado Município está preparando um estudo constitucional e atuarial para instituir, em 2024, o regime próprio de previdência privada para os servidores municipais. De acordo com as disposições da Constituição Federal acerca do tema, é correto dizer que o Município deve:
- A)Determinar a abrangência do RPPS a ser criado apenas para servidores efetivos.
Errada, porque a abrangência do RPPS não é a questão central aqui e, além disso, o enunciado fala em “previdência privada”, o que não se confunde com RPPS.
- B)Dispor, em lei, sobre o modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos.
Errada, porque a lei pode tratar de previdência complementar e de regras de gestão, mas isso não conserta a impropriedade constitucional do modelo descrito.
- C)Apontar, na lei de instituição, a dotação inicial para o RPPS.
Errada, porque a Constituição não exige essa “dotação inicial” como resposta para o problema proposto, e a alternativa não enfrenta a vedação do enunciado.
- D)Estabelecer, por meio de decreto regulamentador, as regras de equilíbrio financeiro e atuarial.
Errada, porque regras de equilíbrio financeiro e atuarial não são criadas por decreto nesse contexto, e decreto não substitui lei para instituir regime previdenciário.
- E)Encerrar o estudo, pois a instituição pretendida do RPPS é vedada pela Constituição Federal.
Certa, porque a Constituição não autoriza a criação de um “regime próprio de previdência privada” nos termos descritos pela questão.
Gabarito: E
A Constituição não usa a expressão “regime próprio de previdência privada” para os servidores municipais. No sistema constitucional, o ente federativo pode ter RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos, e também pode instituir previdência complementar para esse pessoal, mas são coisas diferentes. RPPS é regime previdenciário público; previdência privada/complementar segue a lógica do art. 202 da CF e, no serviço público, aparece de forma complementar, não como “regime próprio privado”. A pegadinha da questão está justamente nessa mistura de conceitos. Se a banca fala em criar um “regime próprio de previdência privada”, a proposta já nasce torta, porque a Constituição não autoriza esse híbrido. O Município não pode inventar uma categoria nova por conta própria, nem trocar o nome do instituto para parecer constitucional. Em concurso, isso costuma ser um aviso de que a resposta está no “não pode”. Além disso, a disciplina constitucional da previdência dos servidores públicos está concentrada no art. 40 da CF, e a previdência complementar dos servidores efetivos aparece no § 14 e seguintes, com regras próprias e por lei específica. Então, quando o enunciado mistura RPPS com previdência privada, a leitura correta é: há incompatibilidade com a Constituição Federal. Por isso o gabarito é a letra E: o Município deve encerrar o estudo, porque a instituição pretendida, tal como formulada, é vedada pela CF. O caminho constitucional seria outro, se a intenção fosse estruturar previdência complementar para os servidores efetivos, respeitando as regras do art. 40 e do art. 202 da Constituição.