Uma norma constitucional autoaplicável, restringível, mas com aplicabilidade direta e imediata, será uma norma:
- A)De eficácia absoluta.
Errada, porque normas de eficácia absoluta são imutáveis em tese e não correspondem à ideia de norma restrigível.
- B)De eficácia plena.
Errada, porque a norma de eficácia plena é autoaplicável e não admite restrição infraconstitucional como regra.
- C)De eficácia limitada.
Errada, porque a norma de eficácia limitada depende de complementação legislativa para produzir seus efeitos principais.
- D)De eficácia contida.
Certa, porque a norma é autoaplicável, tem aplicação direta e imediata, mas pode sofrer restrições previstas no sistema jurídico.
- E)De eficácia diferida.
Errada, porque eficácia diferida não é a classificação doutrinária usada para essa hipótese de aplicabilidade imediata e restringível.
Gabarito: D
Em Direito Constitucional, as normas constitucionais podem ser classificadas, entre outras formas, quanto à sua aplicabilidade. A ideia central aqui é simples: nem toda norma da Constituição funciona do mesmo jeito na prática. Algumas já nascem prontas para produzir efeitos completos; outras precisam de lei para ganhar força total; e há as que já valem desde a promulgação, mas admitem restrição pelo legislador ou pelo próprio texto constitucional. É exatamente esse o caso da norma autoaplicável, restrigível, com aplicabilidade direta e imediata. Ela já pode ser aplicada sem depender de lei integradora, mas não é blindada contra limitações posteriores. Em outras palavras, ela entra em cena logo, mas pode sofrer contenção em situações previstas pelo sistema jurídico. Por isso, o gabarito é a letra D, que corresponde às normas de eficácia contida. A doutrina clássica, especialmente José Afonso da Silva, ensina que essas normas têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral, porque sua eficácia pode ser reduzida por lei ou por outros limites constitucionais. Um exemplo comum é o direito ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, da CF). Já a pegadinha da questão está em trocar "autoaplicável" por "plena". A norma contida também é autoaplicável, mas a palavra-chave decisiva é "restringível". Se pode ser restringida, não é plena, porque a eficácia plena não admite redução por legislação infraconstitucional.