O professor Paulo Bonavides, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 12 ª ed., se manifesta sobre os aspectos gerais do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. "O órgão legislativo, ao derivar da Constituição sua competência, não pode obviamente introduzir no sistema jurídico leis contrárias às disposições constitucionais: essas leis reputariam nulas, inaplicáveis, sem validade, inconsistentes com a ordem jurídica estabelecida." Sendo assim, controle de constitucionalidade objetiva:
- A)A inobservância pelo legislador das normas constitucionais referentes ao processo legislativo, bem assim no que tange à competência deferida pela Constituição aos poderes constituídos.
Errada. Descreve vício formal, não o objetivo geral do controle.
- B)Compreender o contraste direto das normas infraconstitucionais com dispositivos da Constituição, ou quando há excesso de poder legislativo, adversado pelos juízes através do manejo do postulado da proporcionalidade.
Errada. Descreve controle por contraste e proporcionalidade, mas não abrange o objetivo completo.
- C)A edição de norma formal ou materialmente contrária à Constituição, quando o legislador se retrai ou se omite na edição de norma exigida pela Constituição.
Errada. Descreve hipóteses de inconstitucionalidade, não a finalidade do sistema.
- D)Impedir a permanência de normas infraconstitucionais que contravenham a Carta Política, sem descuidar, por outro lado, que o sistema brasileiro repudia, igualmente, as omissões inconstitucionais.
Correta. Sintetiza a finalidade do controle, incluindo omissões.
Gabarito: D
O controle de constitucionalidade busca impedir a permanência de normas infraconstitucionais incompatíveis com a Constituição e também enfrentar omissões inconstitucionais quando o poder público deixa de editar norma exigida pelo texto constitucional.