Segundo o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal Brasileira de 1988: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de:
- A)Seus bens, serviços e instalações.
Correta, porque reproduz literalmente o art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
- B)Seus funcionários, cidadãos e instalações.
Errada, pois a Constituição não menciona funcionários e cidadãos como objeto da proteção da guarda municipal.
- C)Seus bens, funcionários e cidadãos.
Errada, porque troca a redação constitucional por elementos que não aparecem no texto do § 8º.
- D)Suas autarquias, seus interesses e cidadãos.
Errada, já que autarquias, interesses e cidadãos não são a formulação prevista no dispositivo constitucional.
Gabarito: A
O art. 144, § 8º, da Constituição Federal permite que os Municípios constituam guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações. Repare que a Constituição foi bem objetiva: a guarda municipal não é criada para substituir a polícia militar ou a polícia civil, mas para proteger o patrimônio e a estrutura municipal no exercício da função pública local. Na prática, isso significa cuidar de prédios públicos, praças, escolas, unidades de saúde, equipamentos e demais bens do Município, além dos serviços que ele presta. A ideia é reforçar a proteção do interesse local, sem ampliar indevidamente a missão da guarda para tudo o que envolve segurança pública em sentido amplo. Por isso o gabarito é a alternativa A: ela reproduz exatamente a expressão constitucional. Em prova, quando a Constituição traz a fórmula literal, vale atenção máxima, porque a banca costuma trocar uma palavrinha aqui e outra ali para testar se você leu com calma. Resumo de bolso: guarda municipal existe para proteger bens, serviços e instalações do Município. Se a alternativa mudar esse núcleo, desconfie na hora.