A previsão constitucional que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, traduz-se:
- A)no impedimento de pagamento de parcela destacada para o servidor concursado que exerça função de confiança ou cargo em comissão.
Errada, porque o servidor concursado pode sim receber parcela destacada quando exerce função de confiança ou cargo em comissão; o problema é a incorporação permanente dessa verba.
- B)no impedimento do exercício de cargo comissionado ou função de confiança por servidor concursado, em razão deste não poder receber retribuição pecuniária pelo trabalho.
Errada, porque não existe vedação ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança por servidor concursado, e ele pode receber a respectiva retribuição.
- C)no impedimento de incorporar à remuneração mensal do servidor, a parcela destacada, ou qualquer fração dela, paga mediante exercício de função de confiança ou cargo comissionado.
Certa, pois reproduz a ideia do art. 37, XIV, da CF: vantagens temporárias ou ligadas a função de confiança/cargo em comissão não podem ser incorporadas à remuneração do cargo efetivo.
- D)no impedimento de incorporar as atribuições temporárias do cargo comissionado ou função de confiança às atribuições do cargo ou emprego efetivo.
Errada, porque a vedação constitucional trata de remuneração e incorporação de vantagens, não de incorporação das atribuições do cargo ou emprego efetivo.
Gabarito: C
A Constituição trata a remuneração do servidor com uma ideia bem clara: o que for temporário, ou o que depender do exercício de função de confiança ou cargo em comissão, não vira aumento permanente do cargo efetivo. Em outras palavras, essa parcela pode até ser paga enquanto o servidor estiver naquela situação, mas não entra no salário-base para sempre, como se tivesse sido “colada” nele. Isso aparece no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a incorporação dessas vantagens à remuneração do cargo efetivo. A lógica é simples: função de confiança e cargo em comissão são situações precárias e transitórias, então a vantagem delas também segue essa natureza. Se o servidor sai da função, a parcela tende a sair junto. Por isso, o gabarito está na letra C: ela descreve exatamente a vedação de incorporar à remuneração mensal do servidor a parcela destacada, ou qualquer fração dela, paga pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão. A banca quer que você associe “não incorpora” com “não vira parte fixa da remuneração”. Resumo de prova: pode haver pagamento enquanto durar o exercício, mas não pode haver transformação dessa verba temporária em vantagem permanente do cargo efetivo. É o clássico caso em que o adicional entra, mas não cria raízes.