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Direito Constitucional · IPEFAE · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A previsão constitucional que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, traduz-se:

Gabarito: C

A Constituição trata a remuneração do servidor com uma ideia bem clara: o que for temporário, ou o que depender do exercício de função de confiança ou cargo em comissão, não vira aumento permanente do cargo efetivo. Em outras palavras, essa parcela pode até ser paga enquanto o servidor estiver naquela situação, mas não entra no salário-base para sempre, como se tivesse sido “colada” nele. Isso aparece no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a incorporação dessas vantagens à remuneração do cargo efetivo. A lógica é simples: função de confiança e cargo em comissão são situações precárias e transitórias, então a vantagem delas também segue essa natureza. Se o servidor sai da função, a parcela tende a sair junto. Por isso, o gabarito está na letra C: ela descreve exatamente a vedação de incorporar à remuneração mensal do servidor a parcela destacada, ou qualquer fração dela, paga pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão. A banca quer que você associe “não incorpora” com “não vira parte fixa da remuneração”. Resumo de prova: pode haver pagamento enquanto durar o exercício, mas não pode haver transformação dessa verba temporária em vantagem permanente do cargo efetivo. É o clássico caso em que o adicional entra, mas não cria raízes.

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