Determinado agente público, no exercício de um cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração na Administração Pública Municipal, nos termos da Constituição Federal, foi comunicado de sua exoneração ao final do exercício corrente pelo Chefe do Poder Executivo local. Este suposto agente público não é concursado, mas ainda assim, é dever do seu superior hierárquico fundamentar o motivo do desligamento sob pena de readmissão. Considerando os termos da Constituição Federal, esta afirmativa:
- A)procede, pois, este agente público preenche todos os requisitos constantes em lei para o exercício do cargo.
Errada, porque cargo em comissão não exige preenchimento de requisitos de concurso e não gera o direito mencionado na alternativa.
- B)não procede, pois, a criação em lei deste cargo em comissão, elenca de forma expressa a livre nomeação e exoneração, logo, não há de se exigir do poder público a fundamentação da motivação para o desligamento.
Certa, pois o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, dispensando motivação formal para o desligamento.
- C)procede, pois, todo o representante legal da Administração Pública deve ter seus atos pautados no princípio constitucional da transparência e publicidade, dando amplo acesso aos motivos do desligamento em pauta.
Errada, porque publicidade e transparência não transformam a exoneração de cargo comissionado em ato necessariamente motivado.
- D)procede, pois, o desligamento deve ser precedido de processo administrativo disciplinar, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Errada, porque a exoneração de cargo em comissão não depende de processo administrativo disciplinar nem de contraditório prévio.
Gabarito: B
Na Constituição Federal, os cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Isso significa que, quando a lei cria esse cargo comissionado, a autoridade competente pode nomear e desligar o ocupante sem precisar apresentar motivação formal, porque a própria lógica do cargo é a confiança pessoal e política na função. Aqui, o ponto central é este: quem ocupa cargo comissionado não tem estabilidade e pode ser exonerado ad nutum, isto é, sem necessidade de processo administrativo ou justificativa detalhada. Por isso, a afirmação da questão está errada ao dizer que seria obrigatória a fundamentação do desligamento sob pena de readmissão. Não existe, nesse caso, exigência constitucional de motivação para a exoneração, justamente porque a livre nomeação e exoneração é uma característica essencial do cargo em comissão. A dispensa de motivação é diferente da dispensa arbitrária de servidor efetivo, que aí sim costuma exigir regras mais rigorosas. Em resumo: cargo em comissão não é concurso, não é estabilidade e não é PAD para exonerar. A Administração tem liberdade para nomear e exonerar conforme a conveniência e confiança, dentro dos limites legais e constitucionais. É por isso que o gabarito B está correto.