A Constituição Federal em seu artigo 31 define que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Para cidades do interior do estado de São Paulo o controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio dos Tribunal de Conta do Estado de São Paulo, que realiza auditorias anuais e emite parecer prévio sobre as contas dos prefeitos. Estes pareceres poderão deixar de prevalecer:
- A)por decisão de três quintos dos membros da Câmara Municipal
Errada, porque a Constituição exige quórum de dois terços, e não de três quintos, para afastar o parecer prévio.
- B)por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
Certa, pois o art. 31, § 2º, da CF/88 prevê que o parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- C)for considerado inaplicável no município pelo Controle Interno Municipal
Errada, porque o controle interno não substitui a deliberação da Câmara nem tem competência para afastar o parecer prévio do Tribunal de Contas.
- D)não for publicados pelo Tribunal com antecedência mínima de quinze dias da apreciação da Câmara Municipal.
Errada, porque a publicação do parecer com antecedência não é o critério constitucional para sua prevalência ou não.
Gabarito: B
A Constituição trata o controle das contas municipais no art. 31: a Câmara Municipal faz o controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas competente, e o prefeito presta contas ao Legislativo local. Esse parecer prévio do Tribunal de Contas é muito importante, mas não é uma palavra final absoluta: a Câmara pode discordar dele, desde que haja quórum qualificado. E aqui está o detalhe que costuma cair em prova: o art. 31, § 2º, da Constituição diz que o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas do prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Ou seja, não basta maioria simples nem quórum menor. O Legislativo local pode afastar o parecer, mas precisa de um voto bem reforçado. Na prática, isso mostra que o Tribunal de Contas ajuda tecnicamente, mas quem julga politicamente as contas do prefeito é a Câmara. É um jogo de equilíbrio entre técnica e representação popular. Se a banca citar um quórum diferente de dois terços, desconfie na hora.