Sobre o mandado de injunção, assinale a alternativa incorreta.
- A)Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Certa: reproduz a definição constitucional do mandado de injunção prevista no art. 5º, LXXI, da CF.
- B)Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Certa: no MI coletivo, a proteção alcança direitos, liberdades e prerrogativas de uma coletividade indeterminada ou determinada por grupo, classe ou categoria, nos termos da Lei 13.300/2016.
- C)A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos após 45 dias do advento da norma regulamentadora.
Errada: a decisão do mandado de injunção não produz efeitos “após 45 dias do advento da norma regulamentadora”, pois essa previsão não existe na CF nem na Lei 13.300/2016.
- D)Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.
Certa: reconhecida a mora legislativa, o juiz pode fixar prazo razoável para a edição da norma regulamentadora, conforme a Lei 13.300/2016.
- E)Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Certa: da decisão monocrática do relator que indeferir a petição inicial cabe agravo interno ao órgão colegiado, no prazo legal.
Gabarito: C
O mandado de injunção é o remédio constitucional usado quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição. Ele está no art. 5º, LXXI, da CF e foi bem detalhado pela Lei 13.300/2016, que deixou a matéria com cara de regra de trânsito: se falta a placa, o juiz ajuda a pista a andar. A ideia central é combater a omissão legislativa ou administrativa. Se o Judiciário reconhece a mora, ele pode fixar prazo para a edição da norma e, em certos casos, viabilizar imediatamente o exercício do direito, na medida necessária para o impetrante ou para o grupo protegido. Por isso, o mandado de injunção não é só um “chamado” para o legislador acordar, mas um instrumento para não deixar o direito ficar dormindo para sempre. O gabarito é a letra C porque ela mistura conceitos e traz uma afirmação errada: a decisão do mandado de injunção não produz efeitos “após 45 dias do advento da norma regulamentadora”. Esse detalhe não existe na disciplina legal. A Lei 13.300/2016 prevê eficácia subjetiva limitada às partes, com possibilidade de ampliação no MI coletivo, e disciplina os efeitos da decisão de modo diferente, sem essa contagem de 45 dias. Ou seja, a frase inventa um prazo que não está na Constituição nem na lei. Em resumo: mandado de injunção serve para enfrentar omissão normativa e tornar o direito exercitável. Quando a banca coloca número estranho ou efeito temporal esquisito, acenda o alerta: costuma ser exatamente ali que mora a pegadinha.