O art. 243 da CRFB/88 dispõe: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.”. Considerando essa expropriação, é possível o proprietário afastar essa sanção prevista, caso seja localizada essas ações ilegais na sua propriedade?
- A)A expropriação prevista no art. 243 da CF não pode ser afastada, ainda que o proprietário comprove que não incorreu em dolo.
Incorreta. A ausência de culpa pode afastar a sanção.
- B)A expropriação prevista no art. 243 da CF não pode ser afastada, pois a responsabilidade do proprietário sobre o imóvel é objetiva.
Incorreta. A responsabilidade do proprietário não é objetiva absoluta.
- C)A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
Correta. A prova de ausência de culpa afasta a expropriação-sanção.
- D)A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que a Administração não consiga comprovar a culpa do proprietário.
Incorreta. O ônus de afastar a culpa é do proprietário, não da Administração provar culpa em qualquer caso.
Gabarito: C
A expropriação-sanção do art. 243 pode ser afastada se o proprietário comprovar que não teve culpa pelo cultivo ilegal ou exploração de trabalho escravo, inclusive afastando culpa in vigilando ou in eligendo. A responsabilidade não é objetiva absoluta.