É notório e de cognição pacífica que os princípios embasam e se apresentam como sustentáculo de todo um sistema em que estão inseridos. Para além das reiteradas e diversas conceituações dos princípios, importante ressaltar seu papel não apenas de mandado de otimização, mas seu aspecto normativo, o qual externa imposições a serem observadas e seguidas pelos destinatários da norma. Nesse espeque, a atividade administrativa se pauta por diversos princípios. Um dos princípios caríssimos à Administração Pública é o denominado “Princípio da Sindicabilidade”, o qual é conceituado CORRETAMENTE como:
- A)A garantia ao servidor público civil do direito à livre associação sindical.
Errada, porque trata do direito de associação sindical do servidor público, que é outro tema constitucional, e não de controle dos atos administrativos.
- B)A impossibilidade de o servidor público civil filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Errada, porque a Constituição não proíbe a filiação sindical do servidor civil; ao contrário, assegura esse direito nos termos constitucionais.
- C)A possibilidade de submeter qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, decorrente de atos da Administração, a algum tipo de controle, tanto pela Administração que editou o ato quanto pelo Poder Judiciário.
Certa, porque sindicabilidade é a possibilidade de controle dos atos da Administração, tanto pela própria Administração quanto pelo Poder Judiciário.
- D)A existência do dever de subordinação entre órgãos e agentes públicos, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Errada, porque descreve hierarquia administrativa e subordinação entre órgãos e agentes, não o princípio da sindicabilidade.
Gabarito: C
O ponto central aqui é não confundir nomes parecidos. “Sindicabilidade” vem da ideia de que os atos da Administração podem ser controlados, revistos e fiscalizados, para evitar abusos e ilegalidades. Em outras palavras: se a Administração cria um ato que viola ou ameaça um direito, esse ato não fica blindado, ele pode ser examinado e corrigido. Esse controle pode ocorrer dentro da própria Administração, por autotutela, e também pelo Poder Judiciário, quando houver lesão ou ameaça a direito. Isso conversa diretamente com o art. 5º, XXXV, da Constituição, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. É por isso que a banca marcou a letra C. Ela descreve exatamente essa possibilidade de submeter atos administrativos a controle administrativo e judicial. Aqui, “sindicabilidade” não tem nada a ver com sindicato, associação ou subordinação hierárquica. É controle, revisão, fiscalização. Então, se na prova aparecer esse termo com cara de palavra chique, pense em uma ideia simples: a Administração não faz o que quer no escuro. Seus atos podem e devem ser controlados, e isso é uma peça básica do Estado de Direito.