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Direito Constitucional · Instituto Referência · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

É notório e de cognição pacífica que os princípios embasam e se apresentam como sustentáculo de todo um sistema em que estão inseridos. Para além das reiteradas e diversas conceituações dos princípios, importante ressaltar seu papel não apenas de mandado de otimização, mas seu aspecto normativo, o qual externa imposições a serem observadas e seguidas pelos destinatários da norma. Nesse espeque, a atividade administrativa se pauta por diversos princípios. Um dos princípios caríssimos à Administração Pública é o denominado “Princípio da Sindicabilidade”, o qual é conceituado CORRETAMENTE como:

Gabarito: C

O ponto central aqui é não confundir nomes parecidos. “Sindicabilidade” vem da ideia de que os atos da Administração podem ser controlados, revistos e fiscalizados, para evitar abusos e ilegalidades. Em outras palavras: se a Administração cria um ato que viola ou ameaça um direito, esse ato não fica blindado, ele pode ser examinado e corrigido. Esse controle pode ocorrer dentro da própria Administração, por autotutela, e também pelo Poder Judiciário, quando houver lesão ou ameaça a direito. Isso conversa diretamente com o art. 5º, XXXV, da Constituição, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. É por isso que a banca marcou a letra C. Ela descreve exatamente essa possibilidade de submeter atos administrativos a controle administrativo e judicial. Aqui, “sindicabilidade” não tem nada a ver com sindicato, associação ou subordinação hierárquica. É controle, revisão, fiscalização. Então, se na prova aparecer esse termo com cara de palavra chique, pense em uma ideia simples: a Administração não faz o que quer no escuro. Seus atos podem e devem ser controlados, e isso é uma peça básica do Estado de Direito.

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