Segundo a Constituição Federal, cabe aos municípios
- A)aplicar anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Correta, porque reproduz o art. 212 da CF: os municípios devem aplicar no mínimo 25% da receita de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- B)se responsabilizar, em cooperação com os estados, pela progressiva expansão do ensino superior.
Errada, porque a progressiva universalização/expansão do ensino superior não é atribuição típica dos municípios; a CF distribui competências educacionais de outro modo.
- C)atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e médio.
Errada, porque os municípios atuam prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, e não no ensino médio.
- D)arcar, unilateralmente, com todos os custos gerados pelas escolas de ensino fundamental.
Errada, porque a CF não impõe aos municípios o custeio unilateral de todas as despesas do ensino fundamental; a organização é cooperativa e constitucionalmente repartida.
Gabarito: A
A Constituição Federal trata a educação como um dever compartilhado entre União, estados, DF e municípios, com repartição de competências e financiamento mínimo. No caso dos municípios, a regra mais cobrada está no art. 212: eles devem aplicar, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. É aquela clássica obrigação que a banca adora vestir de pegadinha com palavras bonitas. Além do financiamento, os municípios têm atuação prioritária na educação infantil e no ensino fundamental, conforme o art. 211, 2º, da CF. Ou seja: a Constituição não joga o município para o ensino superior, nem o coloca como responsável por tudo sozinho. Cada ente tem sua parte, e o texto constitucional distribui isso com bastante cuidado. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz a regra constitucional do mínimo de 25% para manutenção e desenvolvimento do ensino. Essa exigência vale como piso de investimento educacional, não como sugestão simpática da Administração. Se cair em prova, lembre do art. 212 como um dos artigos mais queridos quando o assunto é educação e financiamento público.