O financiamento da educação brasileira tem suas bases legais na Constituição Federal. Sobre o tema, e com vistas a nossa lei maior, é correto afirmar que
- A)estados devem arcar, unilateralmente, com todo o investimento em educação, sendo responsável pelo financiamento de seus respectivos municípios.
Errada, porque o financiamento da educação é repartido entre os entes federativos e não é obrigação unilateral dos estados arcarem com todo o investimento nem com os municípios.
- B)os estados e municípios devem pagar salário-educação a todas as famílias de baixa renda.
Errada, porque salário-educação é contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública, e não um pagamento feito pelos estados e municípios a famílias de baixa renda.
- C)os recursos públicos só podem ser destinados às escolas públicas.
Errada, porque a Constituição admite, em hipóteses específicas, a destinação de recursos públicos para escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, além de bolsas em instituições privadas, nos termos do art. 213.
- D)o plano nacional de educação deve estabelecer meta de aplicação de recursos públicos em educação com proporção do produto interno bruto.
Certa, porque o art. 214 da CF prevê que o plano nacional de educação estabeleça meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Gabarito: D
O financiamento da educação na Constituição Federal não fica largado ao improviso: ele é organizado por regras constitucionais e por planejamento nacional. A ideia central é que a educação tem prioridade e, por isso, recebe vinculação de receitas e metas próprias de investimento, para que o direito à educação não dependa apenas da boa vontade do gestor de plantão. Nesse ponto, o texto constitucional é bem claro ao dizer que o plano nacional de educação deve estabelecer meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Isso está no art. 214 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2009. Ou seja, não basta dizer que vai investir muito ou pouco: a Constituição exige uma meta vinculada ao PIB, o que dá mais objetividade ao controle das políticas públicas. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz exatamente a lógica constitucional do planejamento educacional: definição de metas, diretrizes e, especialmente, meta de investimento em educação medida em relação ao produto interno bruto. É a Constituição transformando promessa em parâmetro mensurável. As demais alternativas tropeçam feio. A CF não joga o financiamento da educação para um único ente federativo, nem transforma estados e municípios em pagadores de salário-educação para famílias de baixa renda. Também não diz que recursos públicos só podem ir para escolas públicas, porque há hipóteses constitucionais de destinação para o ensino comunitário, confessional e filantrópico, e para bolsas em instituições privadas, nos termos do art. 213 da CF.