No cotidiano da Administração de Pessoal de uma Câmara Municipal, podeM ocorrer situações em que o servidor já trabalha em outra instituição pública e queira acumular cargo. De acordo com o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, essa situação é possível na administração pública para os cargos previstos em lei, quando houver
- A)incompatibilidade de horários.
Errada, porque incompatibilidade de horários impede a acumulação, e não autoriza.
- B)compatibilidade de horários.
Certa, pois o art. 37, XVI, da CF permite a acumulação de cargos quando houver compatibilidade de horários.
- C)comprovação de que trabalha em outro local.
Errada, porque comprovar que trabalha em outro local não basta para permitir a acumulação.
- D)vontade espontânea do candidato a ocupar a vaga.
Errada, pois a vontade do candidato não substitui os requisitos constitucionais para acumulação de cargos.
Gabarito: B
A Constituição Federal trata com bastante cuidado a acumulação de cargos, porque a regra geral na Administração Pública é evitar acúmulos indevidos e conflitos de horário. Mas ela abre exceções, e é aí que mora a pegadinha da questão. No art. 37, inciso XVI, a acumulação de cargos públicos é permitida nos casos previstos em lei e, especialmente, quando houver compatibilidade de horários, além de outras hipóteses constitucionais específicas. Na prática, isso significa que não basta a pessoa já trabalhar em outro órgão público. É preciso verificar se os horários dos vínculos são compatíveis, para que um não atrapalhe o outro. Se houver choque de horários, a acumulação não pode acontecer, mesmo que os cargos sejam daqueles admitidos pela Constituição. O ponto central do item está exatamente em "compatibilidade de horários". Sem isso, a acumulação é vedada. Com isso, e respeitados os demais requisitos constitucionais, a acumulação pode ser admitida. É uma regra simples na teoria, mas a banca gosta de trocar a ordem das palavras para confundir. Portanto, o gabarito é a letra B. O fundamento está no art. 37, XVI, da Constituição Federal, que condiciona a acumulação lícita à compatibilidade de horários.