O Conselho de Defesa Nacional é um órgão consultivo do poder executivo federal. Desta feita, lhe compete I. opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição. II. opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. III. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República. IV. estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. É correto o que se afirma em
- A)III, apenas.
Errada, porque a assertiva III não é competência do Conselho de Defesa Nacional, mas sim de funções executivas do Presidente da República.
- B)II e III, apenas.
Errada, porque a III continua incorreta e, além disso, a IV também é atribuição do Conselho de Defesa Nacional, o que impede essa combinação.
- C)I, II e IV, apenas.
Certa, porque I, II e IV correspondem às competências constitucionais do Conselho de Defesa Nacional previstas no art. 91 da CF/88.
- D)I, II, III e IV.
Errada, porque a assertiva III está fora do rol constitucional de atribuições do Conselho de Defesa Nacional.
Gabarito: C
O Conselho de Defesa Nacional aparece na Constituição como um órgão de consulta do Presidente da República em temas ligados à soberania e à defesa do Estado. A base legal está no art. 91 da CF/88. Ele não manda, não executa e não faz a gestão cotidiana da administração federal: ele opina e aconselha em assuntos estratégicos. Por isso, estão corretas as afirmações I e II, porque o texto constitucional diz exatamente que o Conselho de Defesa Nacional opina sobre a declaração de guerra e a celebração da paz, e também sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. É o tipo de assunto em que a Constituição quer um olhar técnico e político antes da decisão final. A assertiva IV também está correta, pois o Conselho pode estudar, propor e acompanhar iniciativas necessárias para garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático de Direito. Ou seja, ele atua olhando para a proteção institucional do país, com foco mais amplo do que uma simples decisão pontual. Já a III está errada porque fala de atribuições típicas da chefia da administração pública e da atividade normativa do Presidente da República, e isso não é função do Conselho de Defesa Nacional. É aquela clássica troca de órgão: a banca mistura competências para ver se você confunde conselho consultivo com autoridade executiva.