São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, dentre outros,
- A)impedir o funcionamento regular da Câmara dos Vereadores.
Errada, porque impedir o funcionamento regular da Câmara dos Vereadores é hipótese ligada às infrações político-administrativas do prefeito, e não ao crime de responsabilidade julgado pelo Judiciário.
- B)retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
Errada, porque retardar ou deixar de publicar leis e atos é conduta tipificada como infração político-administrativa, com julgamento na esfera política, não como crime de responsabilidade judicial.
- C)descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.
Errada, porque descumprir o orçamento aprovado também se enquadra nas infrações político-administrativas, não no rol de crimes de responsabilidade do art. 1 do Decreto-Lei 201/1967.
- D)nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei.
Certa, porque nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei é hipótese expressa de crime de responsabilidade do prefeito municipal no Decreto-Lei 201/1967.
Gabarito: D
A questão explora a diferença entre duas coisas que costumam se confundir na prova: os crimes de responsabilidade do prefeito, julgados pelo Poder Judiciário, e as infrações político-administrativas, que vão para a Câmara Municipal. No Decreto-Lei 201/1967, o art. 1 trata dos crimes de responsabilidade do prefeito municipal e o art. 4 trata das infrações político-administrativas. O detalhe que a banca gosta é justamente esse: algumas condutas parecem parecidas, mas mudam de natureza jurídica e, principalmente, de órgão julgador. Quando a lei fala em crime de responsabilidade, a ideia é responsabilização penal-política, com julgamento judicial. Quando fala em infração político-administrativa, o caminho é político, dentro do Legislativo local. No gabarito, a alternativa D está correta porque reproduz exatamente uma das hipóteses do art. 1 do Decreto-Lei 201/1967: nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei. É uma conduta tipificada como crime de responsabilidade do prefeito e, por isso, sujeita ao Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores. Então, na hora da prova, faça a leitura clássica: se a conduta estiver no art. 1, tende a ser crime de responsabilidade; se estiver no art. 4, tende a ser infração político-administrativa. Essa separação salva muito ponto, porque a banca adora trocar o endereço da norma para ver se você cai.