Nos termos da Constituição Federal, a instituição de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual, cabe ao
- A)Município.
Errada, porque o Município não tem competência para instituir esse controle de constitucionalidade em face da Constituição Estadual.
- B)Prefeito.
Errada, porque o Prefeito não é o legitimado para instituir essa representação, já que isso depende da Constituição do Estado.
- C)Estado
Certa, pois o art. 125, §2º, da Constituição Federal atribui aos Estados a instituição da representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual.
- D)Governador.
Errada, porque o Governador pode ter legitimidade para propor a ação, mas não é ele quem institui o sistema de controle.
Gabarito: C
Aqui a questão cobra um ponto clássico do controle de constitucionalidade nos Estados. A Constituição Federal, no art. 125, §2º, permite que cada Estado crie, em sua Constituição Estadual, a ação para discutir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da própria Constituição do Estado. Em outras palavras: a lógica é local, olhando a Constituição Estadual como parâmetro. Por isso, o enunciado fala em "instituição de representação de inconstitucionalidade" e pergunta quem pode fazê-la. A resposta é o Estado, porque é ele que organiza esse mecanismo de controle concentrado no âmbito estadual. Essa representação, hoje, é tratada como uma ação direta de inconstitucionalidade estadual, conforme a doutrina e a prática constitucional. O detalhe importante é não confundir com controle perante a Constituição Federal. Quando a ofensa é à CF, o cenário muda completamente e entram as ações próprias do STF. Aqui, como o parâmetro é a Constituição Estadual e o ato é municipal, o texto constitucional é bem direto: a instituição cabe aos Estados. Então, gabarito C. O macete é simples: Constituição Estadual como parâmetro, controle concentrado estadual, competência do Estado para prever esse mecanismo no seu ordenamento. A Constituição Federal deu a porta de entrada e o Estado organiza a sala.