Legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, é de competência
- A)complementar dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Errada, porque competência complementar não é a classificação usada para esses temas no texto constitucional.
- B)concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Certa, pois o art. 24, I, da CF/88 prevê competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para esses assuntos.
- C)privativa da União.
Errada, porque a União não tem competência privativa para legislar sobre esses temas; ela atua, em regra, com normas gerais dentro da competência concorrente.
- D)comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Errada, porque os Municípios não integram a competência concorrente do art. 24, embora possam suplementar a legislação no que couber.
Gabarito: B
A Constituição Federal reparte as competências legislativas para organizar o federalismo sem bagunça no “quem manda em quê”. Aqui, a palavra-chave é competência concorrente, prevista no art. 24 da CF/88. Nesse modelo, a União faz as normas gerais e os Estados e o Distrito Federal complementam essas regras, ajustando ao interesse regional. É um desenho bem típico de concurso: a União não monopoliza tudo, mas também não fica todo mundo legislando livremente. O art. 24, I, da CF inclui exatamente direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Por isso, quando a questão lista esses temas, a resposta correta é a alternativa que aponta competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Vale lembrar que os Municípios não entram nesse rol do art. 24; eles legislam sobre assuntos de interesse local e suplementam a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30. Na prática, isso significa: a União edita normas gerais; os Estados e o DF podem detalhar e adaptar; e, se a União não editar norma geral, os Estados exercem competência legislativa plena até que a União venha depois, como prevê o art. 24, §§ 1º a 4º. Em resumo, a Constituição gosta de dividir o bolo legislativo, e esse pedaço ficou mesmo na mesa da competência concorrente.