Julgar, em sede de recurso ordinário, as causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e, do outro, município, é competência do(s)
- A)Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF não julga esse tipo de causa em recurso ordinário; sua competência é constitucionalmente delimitada e não inclui essa hipótese do art. 105.
- B)Superior Tribunal de Justiça.
Certa, pois o art. 105, II, "c", da Constituição Federal atribui ao STJ o julgamento, em recurso ordinário, das causas envolvendo organismo internacional e Município.
- C)Tribunais Regionais Federais.
Errada, porque os TRFs não têm competência para julgar essa matéria em recurso ordinário, já que a regra específica da Constituição aponta para o STJ.
- D)Tribunais de Justiça.
Errada, porque os Tribunais de Justiça não são competentes para esse recurso ordinário em casos com organismo internacional e Município; essa hipótese é de competência do STJ.
Gabarito: B
Aqui a Constituição faz uma divisão bem objetiva: certas causas com interesse internacional não sobem direto ao STF, e sim ao STJ. O ponto-chave está no art. 105, II, "c", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em recurso ordinário, das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Perceba a lógica: como o enunciado fala de organismo internacional contra Município, ele encaixa exatamente nessa hipótese constitucional. Em prova, isso costuma aparecer para testar se você sabe que a competência é do STJ e não de tribunal local ou do Supremo. Então, o gabarito B está correto porque a própria Constituição deu ao STJ essa competência recursal originária em recurso ordinário. É um tema clássico de competência constitucional do STJ, muito cobrado de forma literal pela banca. Resumo prático para guardar: se a causa envolve Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e Município ou pessoa no Brasil do outro, pense imediatamente em STJ.